Processo 0042085-86.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0042085-86.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal PB
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042085-86.2025.4.05.8200 AUTOR: LECIVALDO GOMES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANUBIA DE ARAUJO FARIAS DE OLIVEIRA LOPES - PB23411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. zA concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). 3. O laudo judicial constatou a incapacidade total e permanente da parte autora, fixando a DII em 23/02/2023. 4. A data de início da incapacidade total e permanente deve ser fixada em 23/02/2023, conforme indicado pelo perito judicial. 5. Dessa forma, comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, não havendo dúvida quanto a sua qualidade de segurada ou quanto ao período de carência, impõe-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de n.º 642.812.406-1 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, desde o dia seguinte à DCB, ou seja, desde 24/10/2025, uma vez que na referida data resta reconhecida a incapacidade da parte autora. FIXAÇÃO DA DIB 6. De acordo com o art. 43, caput, §1º, alíneas "a" e "b", da Lei n.º8.213/91, cabe ao INSS: (I) arcar com o pagamento do auxílio por incapacidade permanente do segurado empregado apenas a partir do 16º dia de incapacidade ou, se requerido após mais de trinta dias do afastamento da atividade, desde a data do requerimento administrativo; (II) arcar com o pagamento do auxílio por incapacidade permanente do segurado contribuinte individual, facultativo, especial ou avulso desde a data do início da incapacidade ou, se requerido após mais de trinta dias do afastamento da atividade, desde a data do requerimento administrativo. 7. A data de início da concessão do benefício deve ser fixada no dia seguinte à DCB, pois os elementos constantes dos autos permitem concluir que a incapacidade da parte autora já existia naquela época. ADICIONAL DE 25% 8. Tendo o laudo judicial informado que a autora não apresenta incapacidade para os atos da vida diária, não necessitando, para tanto, de auxílio permanente de outra pessoa, mostra-se indevido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RMI 9. Quanto ao critério de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, outrora denominada aposentadoria por invalidez, incidem as seguintes normas, fixadas de acordo com a legislação vigente na data do fato gerador do benefício (data do início da incapacidade total e…

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