Processo 0042087-71.2010.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042087-71.2010.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042087-71.2010.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237869757, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ROBERTO PAES BARRETO, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 228309319), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedentes os pedidos da reconvenção. Em suas razões (ID 229771358), o embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença. Sustenta, em síntese, que: a) houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e não aplicação da inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) houve omissão quanto ao pedido de exibição de documentos (prontuários e laudos médicos) por parte da clínica ré; c) há contradição na fundamentação, pois o Juízo reconheceu tratar-se de obrigação de meio, mas atestou a regularidade do serviço sem analisar os prontuários médicos; d) há contradição na análise da causa debendi dos cheques. Requer, ao final, o provimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 232718500. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos (certidão de ID 230297573) e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem prosperar. O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Da análise detida das razões recursais e da sentença embargada, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que se observa é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e o intuito de rediscutir a matéria fático-probatória, o que é incabível nesta estreita via recursal. i. Da alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova e incidência do CDC Não padece de omissão a sentença que deixa de aplicar a inversão do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é absoluta nem automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. O ordenamento jurídico pátrio exige que a parte autora traga, ao menos, indícios mínimos do direito que alega (art. 373, I, do CPC), não podendo utilizar o CDC como escudo para a total inércia probatória, especialmente quando o fato incontroverso é que o paciente permaneceu internado por 175 dias sob os cuidados da ré. ii. Da alegada omissão quanto à exibição de documentos Igualmente, não há omissão quanto ao pedido de exibição de prontuários. Vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo o Juiz o…

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