Processo 0042089-56.2014.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042089-56.2014.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0042089-56.2014.8.14.0301 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] APELANTE(S): BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO(S/AS): OSVALDO CUNHA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA INÉRCIA DO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. HIPÓTESE MATERIAL DE ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DO LAPSO SUPERIOR A TRINTA DIAS E DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de manifestação após determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar se a extinção fundada na inércia do exequente poderia ser decretada como ausência de pressuposto processual, sem a observância dos requisitos legais do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inércia na promoção de atos processuais caracteriza, em tese, abandono da causa, e não ausência de pressuposto processual. A extinção exige paralisação superior a trinta dias e prévia intimação pessoal da parte, requisitos não observados, pois o decurso do prazo foi certificado em 05/11/2024, a sentença foi proferida em 29/11/2024 e a comunicação ocorreu por publicação dirigida ao advogado. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 1º; CPC/2015. Jurisprudências relevantes citadas: TJPA. Apelação Cível nº 0012584-55.1993.8.14.0301. Relatora Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. 3ª Turma de Direito Privado. Julgado em 23/09/2025; TJPA - AÇÃO RESCISÓRIA - Nº 0818963-56.2023.8.14.0000 - Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - Seção de Direito Público - Julgado em 2024-10-15. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de OSVALDO CUNHA DE OLIVEIRA JUNIOR, ESPAÇO MAR COMERCIAL DE PESCADOS LTDA. e LUCIENE DOS SANTOS ESPÍRITO SANTO. A demanda executiva foi proposta para a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 11690/0. Após tentativas de localização de bens, o Juízo de origem determinou que a parte exequente se manifestasse sobre o resultado de consulta patrimonial. Em 17/10/2024, foi expedido ato ordinatório, com referência ao art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias úteis. O sistema registrou o decurso do prazo em 05/11/2024. Em 29/11/2024, sobreveio sentença que, considerando caracterizado o desinteresse do exequente pelo prosseguimento da execução, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da…

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