Processo 0042095-37.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042095-37.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237674704, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 218910325) opostos por IVETE ALVES DE OLIVEIRA (Id. 218910325) em face da sentença proferida por este Juízo (Id. 216878699), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Operações Financeiras c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material no item “b” do dispositivo da sentença, que condenou o embargado à devolução em dobro da quantia de R$ 78.404,37 (setenta e oito mil quatrocentos e quatro reais e trinta e sete centavos). Argumenta ainda que, embora a decisão tenha sido globalmente favorável, o referido montante corresponde ao débito controvertido imputado pelo banco, e não a valores efetivamente pagos pela autora, não havendo pedido autônomo de repetição de indébito na petição inicial. Requer, assim, a adequação do item “b” para que conste a declaração de inexigibilidade do débito, e não a repetição do indébito. Ademais, a embargante pugna pela adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 199 do TJPE, para que incidam sobre o proveito econômico obtido (R$ 78.404,37, referente à inexigibilidade do débito) cumulado com a condenação por danos morais (R$ 5.000,00). O embargado BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contrarrazões (Id. 219583460), nas quais concorda com a embargante quanto à existência de erro material no item “b” da sentença, reconhecendo que não houve pedido de indenização por danos materiais nem prova de pagamento dos valores, e que o pedido formulado foi exclusivamente de desconstituição do débito. Requer, portanto, o saneamento do erro material para que conste apenas a declaração de inexigibilidade do débito. Contudo, diverge da embargante quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que a inexigibilidade de débito não configura proveito econômico para fins de incidência de honorários, devendo estes incidir apenas sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz de ofício ou a requerimento pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor), em face de construções jurisprudenciais admissíveis em decisões judiciais em sentido amplo e também com efeitos infringentes. Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor. 1. Do Erro Material no Item “b” da Sentença – Repetição do Indébito: Verifica-se que a petição inicial (Id.…
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