Processo 0042099-88.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0042099-88.2025.4.05.8000 AUTOR: J. J. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GICELE ANA SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por J. J. S. D. S., representado por GICELE ANA SANTOS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual busca a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, bem como o pagamento das parcelas pretéritas decorrentes do benefício previdenciário. Sustenta o autor ser filho de JOSIEL FEITOSA DOS SANTOS, falecido em 02 de março de 2010, que veio a óbito antes de ter conhecimento da gravidez da genitora do autor, razão pela qual não houve tempo hábil para o registro da criança. Por conta disso, ajuizou perante a Justiça Estadual ação de averiguação de paternidade, na qual, apesar da ausência de julgamento de mérito, foi realizado exame de DNA e resultou na confirmação da paternidade. Aduz que requereu administrativamente o benefício previdenciário em 12 de abril de 2022, o qual foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do falecido. Narrou que a autarquia previdenciária não analisou adequadamente a qualidade de segurado especial do instituidor, que, por sua vez, exercia atividade rural em regime de economia familiar, desde a infância até o momento do óbito, razão pela qual ostentaria a qualidade de segurado especial, fazendo jus à cobertura previdenciária. Com a exordial, vieram os documentos de id. 94259416 e seguintes. O despacho de id. 102221692 determinou a citação da autarquia federal e deferiu os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou contestação (id. 125403696), alegando, por cautela, a incidência da prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, bem como a inexistência de comprovação suficiente para enquadramento do falecido ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar para a concessão do benefício. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 132070489), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando o direito à concessão do benefício e pugnando pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. A decisão de id. 132378268 determinou a intimação do Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de sua atuação na defesa do autor, em razão da regularidade da representação e ausência de conflito de interesses (id. 134184026). A decisão de id. 134620919 intimou a parte autora para que indicasse rol de testemunhas e designou dia e hora para realização da audiência. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de id. 148691408, ocasião em que foram produzidas provas testemunhais. A decisão de id. 151329622, observando os princípios da primazia do julgamento do mérito e da proteção integral da criança, determinou a produção de prova documental pela parte autora, haja vista que o laudo de exame de vínculo genético juntado em id. 94259420 foi anexado de forma incompleta, sem a apresentação da análise casuística e da conclusão dos responsáveis pelo exame laboratorial. A parte autora juntou o laudo completo em id. 157196177. O INSS reiterou sua petição anterior pela improcedência dos pedidos (id. 157790351). Despacho de id. 159324979…
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