Processo 0042108-31.2026.8.19.0001

TJRJ • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0042108-31.2026.8.19.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A Lei nº 12.153/09, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivos serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Desta forma, analisando os autos, verifico que o valor da causa, que traduz o beneficio econômico pretendido pela autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09. Ademais, o artigo 10 da Lei nº 12.153/09 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico. Desse modo, é plenamente possível a produção de prova técnica no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. Conflito Negativo de Competência suscitado em razão de controvérsia acerca da possibilidade de se realizar prova técnica em sede de Juizado Especial Fazendário. Os Juizados Especiais de Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09. Ao contrário do que ocorre nos juizados especiais regulados pela lei 9.099/95, os Juizados Especiais de Fazenda Pública admitem a produção de todos meios de prova, inclusive a prova técnica, por força do artigo 10 da Lei 12.153/2009. Competência do Juízo suscitante. Precedentes deste Tribunal de Justiça. DESPROVIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (0057136-57.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 01/11/2017 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. Em regra, compete ao Juízo Fazendário processar e julgar demandas propostas em face do Município, em que se faz necessária a produção de prova pericial. A Lei 12.153/09, porém, permite a realização de prova técnica, não podendo a complexidade ser critério de definição de competência. Competência absoluta dos Juizados Especiais que se firma em razão da matéria e do valor da causa, que deve ser de até 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes do STJ. Competência do Juízo Suscitante. (0020664-57.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 09/08/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE REPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO EXAME MÉDICO - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO FAZENDÁRIO CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.153/09 - ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE MESMO HAVENDO A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA (O CASO DOS AUTOS NÃO DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA), ESTA NÃO INFLUI NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE - PRECEDENTES DO E. TJRJ E DO STJ - DECISÃO QUE SE MANTÉM. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0010926-45.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 27/06/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Recurso…

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