Processo 0042110-45.2024.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0042110-45.2024.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042110-45.2024.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCA SABRINA TORRES RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA NERI CAMPOS RODRIGUES - CE38909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA RODRIGUES SENA - CE48025-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALDEMAR DA SILVA JUNIOR - CE39330-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DESCONSTITUÍDA PELAS PROVAS NO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042110-45.2024.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCA SABRINA TORRES RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA NERI CAMPOS RODRIGUES - CE38909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA RODRIGUES SENA - CE48025-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALDEMAR DA SILVA JUNIOR - CE39330-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042110-45.2024.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCA SABRINA TORRES RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A controvérsia recursal cinge-se à comprovação de dependência econômica da parte autora em relação à falecida para que faça jus à concessão do benefício pleiteado. Merece reforma a sentença vergastada. Explico. A despeito de haver presunção de dependência econômica em relação ao filho maior inválido, tal presunção é juris tantum quando a invalidez é superveniente à maioridade previdenciária, conforme entendimento da TNU, a saber: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a possibilidadede concessão de pensão por morte à parte autora, filho maior inválido. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. O presente recurso não merece prosperar. Com efeito, a TNU, ao julgar o PEDILEF 5000048-36.2012.4.04.7102, DOU 3/7/2015, assim decidiu: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NACIONAL - QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 E SÚMULA 42 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de pensão por morte à parte autora, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência da TNU no sentido de que a dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Ao julgar improcedente o pedido, a Turma recursal de…

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