Processo 0042112-15.2023.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0042112-15.2023.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0042112-15.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARINETE DA ROCHA COELHO ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de fazer e pagar fixada na sentença do evento 47, acrescida de honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão do evento 70. Vejamos: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, II do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) condenar o promovido a incorporar à remuneração da parte autora a Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM na primeira folha de pagamento após o trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos do art. 3º da Lei Estadual n. 2.692/2012. b) condenar o promovido ao pagamento à parte promovente no valor de R$ 16.875,00 (dezesseis mil oitocentos e setenta e cinco reais), relativo à Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM, do período de m arço/2021 a junho/2023; A correção inicialmente ocorrerá pelo IPCA-e a contar das datas em que deveriam ter sido pagas, mês a mês (de março/2021 a novembro/2021), até 08/12/2021. Após, deverá ser feita a atualização unicamente pela SELIC, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento. Não há incidência de juros de poupança. c) determinar, em relação aos valores vencidos durante o curso do processo, a adoção da execução invertida, cabendo à parte promovida apresentar, após o trânsito em julgado da sentença condenatória que contém obrigação de pagar parcelas/débitos vincendos, os documentos e cálculos para efetivação da jurisdição. Conforme decisão do evento 109, houve homologação do crédito devido referente à GUEM do período entre março de 2021 a junho de 2023. A referida decisão determinou a intimação do ente público para apresentação dos cálculos referentes aos valores devidos a partir de junho de 2023 até a data de incorporação da gratificação no contracheque da exequente.  Em manifestação juntada no evento 116, afirmou o ente público não ser possível implementar a GUEM em favor da exequente a partir de dezembro de 2025, ante a ausência dos requisitos legais.  Em resposta, a exequente afirmou no evento 126 que permanece regularmente lotada no setor de pronto-socorro do Hospital e Maternidade Dona Regina, fazendo jus à referida gratificação.  FUNDAMENTO E DECIDO.  Cinge-se a controvérsia da presente impugnação em analisar se são devidos pagamentos a título de GUEM a partir de junho de 2023, bem como se a autora mantém os requisitos necessários à referida gratificação.  A obrigação de fazer imposta no título exequendo obedece à  cláusula rebus sic stantibus , ou seja, deverá produzir efeitos enquanto se mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação. A narrativa apresentada na peça vestibular foi acolhida pela sentença proferida no evento 32, na qual se reconheceu que a exequente exerceu, em regime integral, as atribuições inerentes ao cargo junto ao pronto-socorro , bem como cumpriu integralmente a jornada regular de trabalho e os respectivos plantões. Conforme  evento 84, ANEXO4 ,  evento 84, ANEXO5  e  evento 126, ANEXO2 , entre julho de 2023 e março de 2026, a exequente manteve-se na mesma lotação do momento do ajuizamento da ação, qual seja o Pronto Socorro do CENTRO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA À MULHER E À CRIANÇA DONA REGINA SIQUEIRA CAMPOS, com exceção dos meses de maio de 2024 e dezembro de 2025, quando esteve de férias, os quais devem ser…

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