Processo 0042112-44.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0042112-44.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042112-44.2026.4.05.8100 AUTOR: DENISE PONTES DE ARRUDA COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO COSTA BANDEIRA - CE52513 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Pretende a parte autora, consoante fundamentação delineada na exordial, o reconhecimento do direito de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, com o pagamento das parcelas já vencidas. Devidamente citada, a UNIÃO apresentou contestação impugnando o pedido de justiça gratuita e requerendo o sobrestamento da ação em razão do Tema 1233 STJ e alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu que o abono de permanência, de acordo com o art. 40, parágrafo dezenove, da CF, trata-se de parcela transitória, devida apenas enquanto o autor estiver na ativa, de modo não poderia integrar a base de cálculo do terço das férias, pugnando pela improcedência do pleito. Relatado no essencial, passo à decidir. i.) Tema 1233 do STJ julgado Tese firmada: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). ii.) Prejudicial de mérito de prescrição. Reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. i.) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Consoante o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte requerente. No caso concreto, verifico que a parte autora percebe renda mensal superior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), parâmetro frequentemente adotado pela jurisprudência como indicativo de capacidade econômica suficiente para arcar com os encargos processuais. Além disso, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar despesas extraordinárias ou comprometimentos financeiros relevantes que pudessem evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Diante desse cenário, concluo que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira, razão pela qual acolho a impugnação e indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. iii.) Da falta de interesse de agir Da análise das fichas financeiras não há como se inferir que, de fato, a rubrica apontada pelo réu (ABONO DE PERMAN EC 41/03 GRAT NAT) corresponde aos reflexos decorrentes do abono de permanência sobre a gratificação natalina. No caso específico e em todos os outros semelhantes, observo que a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT" paga à demandante diz respeito à compensação financeira pelo desconto realizado a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, uma vez que é titular de abono de permanência (artigo 40, §19, da Constituição), e, não, ao reflexo financeiro do abono de permanência sobre o cálculo do 13º…

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