Processo 0042114-53.2021.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0042114-53.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : NOVA FLAMBOYANT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ (OAB MG073238) ADVOGADO(A) : DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723) ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) RECORRIDO : JOSE OSWALDO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENE DE ALMEIDA AMORIM (OAB SP400077) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Nova Flamboyant Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando inexistência de ato ilícito e de má-fé aptos a justificar a condenação, bem como requer manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar especificamente os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a caracterização da responsabilidade da fornecedora, a restituição do indébito e a configuração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões submetidas ao colegiado, concluindo pela existência de cobrança indevida, pela responsabilidade da fornecedora pelos atos de seu preposto, pela ausência de engano justificável e pela configuração dos danos morais. 5. Não há omissão quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o julgador adota fundamentação apta a resolver a controvérsia, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes. 6. A pretensão da embargante busca reexaminar matéria já decidida pelo colegiado quanto à responsabilidade civil, à repetição do indébito e aos danos morais, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8. Ausente caráter manifestamente protelatório dos embargos, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais…
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