Processo 0042116-09.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0042116-09.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042116-09.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA IZABEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termo do art.38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. Trata-se de Ação Cível Especial promovida por Maria Izabel dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do promovido no pagamento do salário maternidade rural a partir do nascimento de sua filha, ocorrido em 19.09.2023. O benefício do salário-maternidade - que é benefício provisório - encontra-se disciplinado no art. 71 da Lei n.º8312/1991, sendo devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo por início o 28º dia anterior ao parto e a data deste, podendo, assim, ser pago até 120 (cento e vinte) dias após o parto. No caso concreto, analisando os autos, percebe-se que a parte autora não apresentou elementos suficientes à comprovação da qualidade de segurada especial. Os documentos apresentados em nome próprio da autora (certidão eleitoral, ficha escolar, certidão de nascimento da filha) ou são posteriores ao fato gerador e à DER. A declaração da Secretaria Municipal de Saúde, embora emitida por agente público identificado, reporta-se a prontuário de 2001 sem apresentá-lo, assemelhando-se à declaração de terceiro quanto à sua eficácia probatória imediata. A ficha/carteira de associado ao STR -- está em nome do pai (José Valentim dos Santos), com filiação em 2020 e carimbos contínuos (período de 09/2020 a 07/2024). Esse documento pode amparar a autora como membro de grupo familiar rural, mas isso depende de prova de convivência ininterrupta em economia familiar, questão que é justamente o ponto controvertido central da contestação. Intimada a complementar a prova dos autos, a autora não juntou nenhum documento novo. Assim, tais elementos não se mostram suficientes, por si sós, para configurar início de prova material da qualidade de segurada especial da autora, notadamente pela ausência de instrumento ratificador contemporâneo com maior força probatória e pela predominância de documentos indiretos. Ausente o início de prova material antes do parto, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da Súmula n. 149, do STJ. Desse modo, com base nos fundamentos acima, tenho que não há como acolher o pedido inicial. Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do art.487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em face do disposto no art.1º da Lei n.º10.259/2001 e no art.55 da Lei n.º9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data da validação. ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz Federal da 7ª Vara Federal da Paraíba

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