Processo 0042118-33.2019.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0042118-33.2019.8.17.2990 APELANTE: LEONILDO ROBERTO DOS SANTOS APELADO(A): BANCO DO BRASIL INTEIRO TEOR Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0042118-33.2019.8.17.2990 RECORRENTE: LEONILDO ROBERTO DOS SANTOS RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A. Gabinete Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho RELATÓRIO Apelação Cível: Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONILDO ROBERTO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. (S23) Objeto da lide: Almeja a parte autora a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta má administração de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, bem como a ocorrência de saques indevidos e ausência de adequada correção monetária, o que teria resultado na percepção de quantia ínfima quando do levantamento dos valores. Requereu, assim, o pagamento de R$4.266,23 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais. Sentença de 1º grau: O magistrado singular rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, incompetência absoluta e prescrição. Contudo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao fundamento de que a responsabilidade pela atualização monetária e incidência de juros sobre as contas do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto nº 9.978/2019, sendo o banco mero executor das determinações daquele órgão. Assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça Fundamentos do Recurso de Apelação: Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, por ser o responsável pela administração das contas individuais do PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970; (ii) que a demanda versa sobre falha na prestação de serviço bancário, notadamente má gestão dos valores e saques indevidos, não se tratando de discussão acerca de gestão do fundo; (iii) inaplicabilidade do entendimento que atribui responsabilidade exclusiva ao Conselho Diretor do PIS/PASEP; (iv) ocorrência de danos materiais decorrentes da ausência de correta atualização dos valores depositados; (v) configuração de danos morais em razão da falha na prestação do serviço; (vi) requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais Contrarrazões: Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende: (i) a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como administrador operacional das contas, sem ingerência sobre a atualização dos valores; (ii) a competência da Justiça Federal, diante do interesse da União na gestão do fundo PIS/PASEP; (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão; (iv) a inexistência de falha na prestação de serviço ou de danos indenizáveis;…
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