Processo 0042126-62.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042126-62.2025.4.05.8100 AUTOR: VALDERLENE HENRIQUE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL COELHO SILVA - CE25694 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA - CE3263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (arts. 38 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001) F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de demanda previdenciária que visa à concessão de pensão por morte, com a consequente implantação do benefício e o adimplemento dos valores retroativos e futuros, acrescidos dos encargos moratórios e atualização monetária aplicáveis à espécie. A pensão por morte independe de carência e subordina-se à cumulação de três requisitos: (i) óbito do instituidor, (ii) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social da pessoa falecida e (iii) qualidade de dependente econômico do beneficiário. A análise desses pressupostos rege-se pela lei vigente à data do óbito, em obediência ao princípio tempus regit actum (Súmulas 340/STJ e 248/TCU). Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica é presumida para cônjuges, companheiros e filhos não emancipados (menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência). Para o reconhecimento da união estável de companheiro(a), a legislação exige a apresentação de início de prova material contemporânea, produzida no interregno máximo de 24 meses anteriores ao óbito (art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91), sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. A jurisprudência reconhece, no tocante à qualidade de segurado do instituidor, exceção relativa aos casos em que havia sido preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de aposentadorias previstas no RGPS - Temas 39 e 148 da TNU; Súmula 416 e Tema 21 do STJ. Na dicção do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a data de início do benefício (DIB) da pensão por morte será fixada na data do óbito (se pleiteada em até 180 dias por menores de 16 anos ou em até 90 dias pelos demais dependentes); na data do requerimento administrativo (caso superados tais prazos legais) ou na data da decisão judicial (nas hipóteses de morte presumida). Por fim, nos ditames do art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, a cessação da cota individual da pensão por morte ocorre nas seguintes hipóteses de óbito ou perda legal do direito, com a morte do próprio pensionista ou pela perda do direito na forma da lei. Quanto aos filhos, equiparados e irmãos, cessa ao completarem 21 anos de idade, exceto em caso de dependente inválido ou portador de deficiência (intelectual, mental ou grave), porquanto a cota perdurará até a cessação da respectiva invalidez ou deficiência. No que concerne aos cônjuges ou companheiros, observar-se-á, quanto à cessação da pensão por morte: i) o fim da invalidez ou afastamento da deficiência, observados os prazos mínimos legais, quando houver invalidez ou deficiência; ii) o período de duração de 4 meses caso o instituidor não tenha vertido 18 contribuições mensais ou se a união estável/casamento tiver menos de 2 anos na data do óbito; iii) prazo de duração temporal escalonada se preenchidos cumulativamente os requisitos de contribuição (18 meses) e tempo de relacionamento (2 anos), pois a manutenção do benefício varia conforme a idade do sobrevivente no momento do óbito, com prazo legal escalonado de 3 anos (para menores de 21 anos) a 20 anos (para a…
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