Processo 0042128-05.2025.4.05.8400

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0042128-05.2025.4.05.8400
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
6ª Vara Federal RN
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042128-05.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: BLUE OCEAN - INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS - LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YAM LIRA MOREIRA - RN17416 DECISÃO 1. Cuida-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de BLUE OCEAN - INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS - LTDA. 2. A executada apresentou exceção de pré-executividade, constante do identificador n.º 159947242, alegando, em síntese, a decadência e a prescrição do crédito tributário, a ocorrência de prescrição intercorrente, a ilegalidade da constrição realizada por meio do SISBAJUD, por ter sido efetivada antes do término do prazo para pagamento voluntário da dívida, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que se destinam à manutenção das atividades empresariais, especialmente ao pagamento de empregados. 3. É o que importa relatar. Passo a decidir. Decadência 4. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece a regra geral da decadência: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 5. No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula n.º 436 é o de que: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 6. Consoante relatório de inscrições inserto no identificador n.º 165404446, os créditos tributários foram constituídos por meio de declarações prestadas pela própria contribuinte, anteriormente aos respectivos vencimentos. Assim, nos termos da Súmula n.º 436 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em decadência em relação a qualquer dos créditos exequendos. Prescrição 7. Conforme disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 8. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula n.º 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte, o prazo prescricional tem início com a entrega da declaração ou com o vencimento da obrigação tributária, prevalecendo o evento que ocorrer por último. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO MENSAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último. 2. Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições cujos cálculos do valor devido…

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