Processo 0042135-33.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042135-33.2025.4.05.8000 AUTOR: CICERO DEODATO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cícero Deodato da Silva opõe embargos de declaração contra a sentença de improcedência (id 167672851), com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando duas omissões e requerendo, ao final, a atribuição de efeito infringente. A sentença embargada julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial por dois fundamentos autônomos. No primeiro, reconheceu a coisa julgada quanto ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, já apreciado e rejeitado na ação nº 0002902-34.2022.4.05.8000, e afastou a qualificação do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho como prova nova apta a superá-la, por razão temporal, porque o laudo foi emitido em 01/09/2021, antes do trânsito em julgado e da própria data de entrada do requerimento da ação anterior, e por razão substancial, porque o documento, de avaliação qualitativa, refere o benzeno de modo genérico, agregado a outros compostos, sem individualização do agente nem vinculação específica ao interregno controvertido. No segundo fundamento, examinou a hipótese mais favorável ao autor, na qual, mesmo computado o período controvertido, o tempo especial em 13/11/2019 seria inferior a vinte e cinco anos, o que afasta o direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, e consignou a ausência da idade mínima então exigida para a concessão pela regra posterior à reforma. O embargante delimita o objeto da peça e declara, expressamente, que não pretende rediscutir por esta via a prejudicial de coisa julgada, matéria que reserva ao recurso próprio. Aponta duas omissões. Na primeira, afirma que a sentença não enfrentou a questão jurídica da responsabilidade exclusiva do empregador pela emissão do LTCAT e a incidência da Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização, argumentando que o segurado não pode ser prejudicado, para fins de preclusão, por documento cuja produção lhe escapa. Na segunda, sustenta que a sentença deixou de considerar a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6309, que, doze dias antes da sentença, declarou inconstitucional a idade mínima da aposentadoria especial, e afirma que, afastada a trava etária e mantida a premissa de tempo especial próximo de vinte e seis anos na data do requerimento, o benefício estaria preenchido, o que justificaria o efeito infringente. Requer, ainda, o prequestionamento das matérias que indica. O embargado foi intimado para contrarrazões (id 169972939). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e cabíveis. O art. 1.022, II, do CPC admite o recurso para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devesse pronunciar-se o juízo, considerando-se omissa, na forma do parágrafo único, II, a decisão que incida nas condutas do art. 489, § 1º, entre as quais a de deixar de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Sob esse enfoque examino as duas omissões apontadas, registrando desde logo que a admissão do recurso quanto ao vício não implica, por si, a modificação do julgado, que depende do resultado do saneamento. Como o embargado já foi intimado para contrarrazões, o contraditório prévio exigido pelo…
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