Processo 0042138-76.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0042138-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR : JUAREZ DA CRUZ JUNIOR ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação Moral proposta por JUAREZ DA CRUZ JUNIOR em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega o requerente ter sido surpreendido ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pela requerida por um suposto débito no valor de R$5.424,45 inscrito em 24/10/2022. Afirma que não possui nenhuma relação jurídica entre elas e mesmo buscando a requerida para solucionar o deslinde, nenhuma providência foi tomada. Ao final requer: II) A total procedência da ação, declarando inexistente a relação jurídica entre da parte autora e a parte ré e o cancelamento do débito no valor de R$ 5.424,45, com a baixa do nome das restrições juntos aos órgãos de proteção ao crédito; III) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados da parte autora, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01. Audiência de conciliação inexitosa no evento 17. Devidamente citada a requerida apresentou contestação no evento 19 onde defende a negativação, pois decorreu de contrato firmado entre as partes, no mérito pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação no evento 22. Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme eventos 34 e 37. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. 2. MERITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito foi feita indevidamente, a ensejar indenização por danos morais. De se pontuar, desde logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, eis que se trata de uma relação de consumo de acordo com os artigos 2° e 3°: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [..] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] A inversão do ônus da prova fundamentasse na hipossuficiência do consumidor, plano econômico ou jurídico, principalmente processual, porque é comum os consumidores não terem acesso a dados que comprovem seus direitos, mas os fornecedores têm todos os elementos necessários para produzir a prova ao seu alcance. Assim sendo, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova faz-se pertinente, não eximindo a parte autora de produzir as provas mínimas do alegado. A parte autora alega que seu nome foi…
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