Processo 0042143-64.2025.8.27.2729
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0042143-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) RÉU : FRIGOMAIS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIGOMAIS LTDA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na sentença, ao argumento de que o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como que não teria sido considerado o impacto da apreensão do bem em suas atividades operacionais. Alega, ainda, obscuridade quanto à análise das abusividades contratuais, sustentando que a contestação individualizou expressamente a taxa de juros aplicada, de 18,26% ao ano, de modo que o julgado deveria ter confrontado tal percentual com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para fins de análise da abusividade e eventual descaracterização da mora. Requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, o seu acolhimento para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa sobre os dispositivos e precedentes indicados para fins de prequestionamento. O embargado, em suas contrarrazões, sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que a sentença enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e que o recurso traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ao final, requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio e tempestivo, estando presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada para simples rediscussão do mérito, reavaliação da prova ou substituição da solução adotada por outra mais favorável à parte vencida. 1. Da alegada omissão e obscuridade quanto à gratuidade da justiça No que se refere à gratuidade da justiça, a insurgência não comporta acolhimento. Em consulta aos autos relacionados, verifica-se que sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0017361-80.2025.8.27.2700/TO , interposto pela própria FRIGOMAIS LTDA, no qual a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada e reconhecendo, entre outros pontos, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, a regular constituição em mora mediante envio da notificação ao endereço contratual, ainda que recebida por terceiro, e a irrelevância da alegada essencialidade do bem para impedir a busca e apreensão ( evento 90, ACOR1 ). Desse modo, tendo a pretensão de gratuidade sido expressamente apreciada pela instância recursal, não cabe a este Juízo promover nova apreciação da questão em sede de embargos de declaração, tampouco adotar conclusão incompatível com o pronunciamento emanado do Tribunal. Também não altera essa conclusão a alegação de que a apreensão do equipamento teria comprometido as atividades…
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