Processo 0042145-22.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata- se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO envolvendo as partes acima nominadas. Narra o Autor que adquiriu da Ré revestimento cerâmico do tipo “ Painel Grezzo” (232 m²), além de insumos correlatos, destinados ao assentamento em sua residência de alto padrão, pelo valor total de R$ 77.831,0 5, integralmente quitado. O material foi entregue em agosto de 2021, acompanhado de garantia quanto ao desempenho em conformidade com normas técnicas (ABNT) e legislação consumerista. Segundo sustenta, o assentamento foi realizado por empreiteira contratada, em estrita observância às instruções técnicas fornecidas pela Ré, inclusive quanto ao uso de argamassa específica, impermeabilizante e isolamento da área. Afirma que, poucos dias após o término dos trabalhos, mesmo sem tráfego sobre o local, o revestimento passou a apresentar diversas patologias, tais como fissuras, trincas, manchas, variação de tonalidade e ausência de planicidade, atingindo praticamente a totalidade das peças, inclusive aquelas não submetidas a uso. 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Diante disso, o Autor apresentou reclamação à representante comercial da Ré, que, após análise preliminar e visita técnica, concluiu que os defeitos decorreriam de falha no assentamento, apontando suposta ausência de aderência, umidade do contrapiso e deficiência de rejuntamento. O Autor impugna tal conclusão, destacando que a inspeção da Ré foi superficial, com análise de apenas uma peça, e que a maioria das placas não apresentava som cavo ou sinais de desplacamento. Diante da controvérsia técnica e da necessidade de substituir integralmente o piso, o Autor ajuizou ação de produção antecipada de provas, na qual foi realizada perícia técnica com ensaios laboratoriais. Após laudo inicial inconclusivo, houve complementação mediante nova perícia, que concluiu pela existência de vício de fabricação no produto. Conforme o laudo final, as peças apresentavam falhas como fissuras e manchas em cerca de 90% do lote, ausência de uniformidade e defeitos de planicidade, sendo tais patologias confirmadas inclusive em peças não assentadas. A prova técnica também afastou as hipóteses de erro de assentamento, inadequação de materiais ou falha no substrato, atestando que a argamassa utilizada era adequada e que os problemas decorriam da própria qualidade do produto, em desacordo com as normas técnicas aplicáveis. O laudo foi homologado judicialmente, com trânsito em julgado em setembro de 2025. No tocante aos fundamentos jurídicos, o Autor invoca a responsabilidade civil da Ré com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a ocorrência de ato ilícito consistente no fornecimento de produto defeituoso, bem como o dever de indenizar integralmente os prejuízos (arts. 402, 403, 404 e 944 do CC). Argumenta, ainda, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao vício de qualidade do produto, e assevera que sua pretensão possui natureza indenizatória, sujeitando- 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, observando o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo se inicia com a ciência inequívoca do dano, ocorrida apenas após a conclusão do laudo pericial.…
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