Processo 0042145-34.2021.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0042145-34.2021.8.19.0001 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0042145-34.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00613694 RECTE: VITCOS-COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO: DR(a). RICARDO BARROS BRUM OAB/ES-008793 ADVOGADO: CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA OAB/ES-011259 ADVOGADO: PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO (ES016573) RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinário Cíveis nº 0042145-34.2021.8.19.0001 Recorrente I: VITCOS - COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Recorrente II: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais e extraordinário tempestivos, id. 511, 567 e 530, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, id. 316, 407 e 474, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUICIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por empresa, com o escopo de afastar a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas de ICMS, nas operações de venda de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes do tributo situados no Estado do Rio de Janeiro, enquanto não publicada lei complementar federal, bem como observados os princípios da anterioridade. 2. Equívoco existente na sentença ao indicar a distribuição do presente mandado de segurança no ano de 2022, quando o writ foi impetrado em 2021. Mero erro material, incapaz de alterar a conclusão do julgado como esclarecido na análise do mérito do presente recurso. Prefacial rejeitada. 3. Com o objetivo de regulamentar a EC 87/2015, os Estados e o DF subscreveram o Convênio ICMS 93/2015. Ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, sob o fundamento da necessária edição de lei complementar para disciplinar a EC 87/2015 (Apud o contido no RE 1287019, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(A) P/ Acórdão: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Julgado Em 24/02/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-099 Divulg 24-05-2021 Public 25-05-2021) . 4. A Corte reconheceu a inconstitucionalidade do convênio, ao tempo em que ratificou a validade da legislação estadual editada após a EC 87/2015 e antes da Lei Complementar 190/22, ressaltando que sua eficácia restaria condicionada à edição de Lei Complementar. Destarte, com a vigência da LC 190/2022, a legislação estadual restou apta a produção de seus efeitos. 5. O Min. Alexandre de Morais, na ADI 7070/DF, ao analisar o tema a data de 17/05/2022 (DJe-096 DIVULG 18/05/2022 PUBLIC 19/05/2022), elidiu a suposta afronta ao princípio da anterioridade, ao argumento de que a "LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 6. Conforme definição da…
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