Processo 0042150-35.2012.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042150-35.2012.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0042150-35.2012.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: WALTER CARLOS CARDOSO HENRIQUE - SP128600-A APELADO: MARIA LUIZA D OREY LACERDA SOARES RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em embargos à execução fiscal ajuizada por Maria Luiza D'Orey Lacerda Soares objetivando o reconhecimento da extinção do crédito tributário objeto da execução fiscal n. 0055499-42.2011.4.03.6182, por meio da compensação integral com os valores recolhidos ao Fisco de Portugal sobre o mesmo fato gerador, conforme previsto na Convenção entre Brasil e Portugal Destinada a Evitar a Dupla Tributação (Decreto n. 4.012/2001). A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 83126651, p. 183/186): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo o feito, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas isentas, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3", inciso I, do CPC. A verba deverá ser atualizada segundo os critérios de correção monetária fixados pelo Conselho da Justiça Federal para os débitos judiciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (ID 83126651, p. 198/206): - a compensação fiscal não opera de forma automática, dependendo de ato declaratório da autoridade fazendária e da comprovação de liquidez e certeza do crédito, o que não ocorreu; - o sujeito passivo não possui direito subjetivo à compensação em desacordo com as normas e regulamentos, sendo a apreciação do preenchimento dos requisitos um procedimento vinculado da autoridade fiscal; - conforme informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a venda do imóvel ocorreu em março de 2007, mas o imposto em Portugal só foi pago em 22/09/2008, e o respectivo Demonstrativo de Ganho de Capital foi apresentado de forma incorreta e intempestiva no Brasil; - o imposto devido no Brasil, referente ao ganho de capital de março de 2007, deveria ter sido recolhido até 30/04/2007, contudo, nessa data, não havia imposto pago em Portugal a ser compensado; e - a aceitação da compensação com recolhimento posterior representaria uma postergação indevida do pagamento do imposto, sem previsão legal para pessoas físicas no Brasil. Por fim, requer o provimento do recurso para “reformar a r. sentença prolatada nos autos, para que se reconheça a irregularidade da compensação efetuada no caso dos autos, mantendo-se o crédito tributário executado”. Com contrarrazões, suscitando preliminar de intempestividade, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): De início, afasto a preliminar de intempestividade da apelação. O início do prazo em dobro para a União (Fazenda Nacional) interpor apelação ocorre com a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas…

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