Processo 0042156-45.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0042156-45.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): GABRIEL COSTA DA SILVA GUILHERME COSTA DA SILVA LUCINEIA ROLIM DA COSTA ESPÓLIO DE MARCELO RIBEIRO DA SILVA Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA Relatório é dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de “Ação de Cobrança” em que ESPÓLIO DE MARCELO RIBEIRO DA SILVA, LUCINEIA ROLIM DA COSTA, GUILHERME COSTA DA SILVA e GABRIEL COSTA DA SILVA movem em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL. A parte autora pretende receber valores remuneratórios retroativos decorrentes da alegada não implantação, pelo Município reclamado, da data-base na época própria (revisão geral anual – art. 37, X, da CF). Fundamenta seu pedido na não observância do art. 254 da Lei Municipal nº 2215/91. O Município defende que revisão geral anual depende de lei específica do chefe do Poder Executivo, além de sua implementação não ser obrigatória. É caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é exclusivamente de direito e é suficiente a prova documental. O art. 37, X da Constituição Federal dispõe acerca da remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. O Supremo Tribunal Federal há muito pacificou entendimento no sentido de o artigo em referência não gerar direito subjetivo à indenização: Tema 19: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (RE 565.089/SP) De igual forma, os demais entendimentos são no sentido de caber ao Poder Executivo iniciativa do projeto de lei a respeito, observando a dotação orçamentária anual e a lei de diretrizes orçamentárias: Tema 624: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Tema 864: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na lei Orçamentária Anual e de previsão na lei de Diretrizes Orçamentárias. No mesmo norte a Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Durante o período compreendido pela pandemia, adveio a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e alterou pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). No art. 8º houve a proibição de aumento de despesas com os servidores público até 31.12.2021. O questionamento acerca da constitucionalidade foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal. Entre as regras…
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