Processo 0042158-53.2006.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0042158-53.2006.8.12.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos etc. I - SISBAJUD Concretizada a ordem via sistema SISBAJUD, conforme documento de fls. 328/329, a mesma restou sem êxito. II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O presente cumprimento de sentença tramita há vários anos sem a concretização de penhora, mais precisamente desde o ano de 2016. A respeito da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença/execução, os §§ 4º, 4º-A e 5º, todos o art. 921 do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." As regras dos citados §§ 4º, 4º-A decorreram de alteração legislativa pela Lei 14.195/2021, a qual entrou em vigor na data de sua publicação em 27/08/2021. Em tal contexto, no caso de cumprimento de sentença/execução em que caso não tenha ocorrido ato interruptivo do prazo prescricional representada por ato positivo de penhora, a rigor pode restar caracterizada a prescrição intercorrente. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a ocorrência de prescrição intercorrente na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias. Para evitar o reconhecimento da prescrição intercorrente a parte exequente deverá indicar de forma objetiva a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.

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