Processo 0042160-30.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0042160-30.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0042160-30.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0801146-93.2026.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00517701 IMPTE: JAIR LEMOS JUNIOR OAB/RJ-199094 PACIENTE: PAULO VICTOR DE PAULA SATHLER PACIENTE: ULISSES FROES NASCIMENTO DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0042160-30.2026.8.19.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0801146-93.2026.8.19.0077 IMPETRANTE: JAIR LEMOS JUNIOR (OAB/RJ nº 199.094) PACIENTES: PAULO VICTOR DE PAULA SATHLER e ULISSES FROES NASCIMENTO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SEROPÉDICA/RJ RELATOR: JDS MARCELO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de Paulo Victor de Paula Sathler e Ulisses Froes Nascimento dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Seropédica, em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Embora a inicial tenha indicado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca da Capital, verifica-se que o processo originário se encontra regularmente distribuído perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Seropédica, razão pela qual a autoridade coatora deve ser considerada corretamente identificada. Sustenta a impetração, em síntese: a) excesso de prazo para oferecimento da denúncia; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; c) violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. É o breve relatório. I - Da natureza excepcional da tutela liminar em habeas corpus A concessão de medida liminar em habeas corpus possui caráter absolutamente excepcional. A tutela de urgência somente se justifica quando a ilegalidade apontada se revelar manifesta, perceptível de plano e demonstrável mediante prova pré-constituída, de modo a evidenciar constrangimento ilegal cuja manutenção até o julgamento colegiado possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito de liberdade. Nessa fase procedimental, o Tribunal exerce cognição necessariamente sumária. Não se realiza exame exauriente das teses defensivas nem aprofundamento da controvérsia jurídica. A atuação jurisdicional limita-se à verificação da existência de ilegalidade ostensiva, teratologia ou ausência manifesta dos pressupostos legitimadores da prisão cautelar. Sempre que a solução da controvérsia exigir exame aprofundado da prova, reconstrução da dinâmica dos fatos ou valoração mais ampla da fundamentação adotada pelo Juízo de origem, recomenda-se que a análise seja reservada ao julgamento definitivo da impetração, após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público. É sob esse parâmetro que se examina o pedido liminar. II - Da controvérsia submetida ao…

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