Processo 0042161-64.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042161-64.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0042161-64.2024.8.16.0001 Processo:   0042161-64.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$47.105,71 Autor(s):   MARIA DAS GRAÇAS PINTO CARVALHO Réu(s):   PAULA CRISTINA GONÇALVES BITTENCOURT ROBSON DA SILVA BITTENCOURT VIPER IMOVEIS LTDA VIPER INVESTIMENTO E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PINTO CARVALHO (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de ROBSON DA SILVA BITTENCOURT, PAULA CRISTINA GONÇALVES BITTENCOURT, VIPER IMÓVEIS LTDA. E VIPER INVESTIMENTO E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (parte requerida igualmente qualificada). Constou na inicial, em síntese, que: a) a autora buscava adquirir imóvel próprio e, em meados de julho de 2022, contratou serviços de intermediação imobiliária e assessoria para obtenção de financiamento junto aos requeridos; b) por orientação do primeiro requerido, realizou o pagamento de R$ 20.000,00, correspondente às suas economias, por meio de três transferências bancárias efetuadas em 16/07/2022, 17/07/2022 e 18/07/2022; c) a intermediação não resultou na concretização da compra, sob a alegação de não aprovação do financiamento; d) não houve a restituição dos valores pagos, apesar de reiteradas cobranças, sendo informado que o montante teria sido aplicado em empresa vinculada aos requeridos; e) os requeridos atuariam de forma conjunta e integrada, envolvendo pessoas físicas e jurídicas com estruturas interligadas; f) a situação ocasionou perda integral dos valores investidos, bem como frustração do objetivo de aquisição do imóvel e prejuízo pessoal relevante. Pelo exposto, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores via SISBAJUD. No mérito, postulou: i) a concessão da justiça gratuita; ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; iii) a condenação solidária dos requeridos à restituição da quantia paga, atualizada em R$ 32.105,71; e iv) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). Houve emenda à petição inicial (movs. 11.1/11.7). Em decisão inicial de mov. 13.1 a justiça gratuita foi deferida à parte autora, com tudo, o pleito liminar restou indeferido. Remetidos aos autos ao CEJUSC, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na mesma oportunidade, registrou-se o comparecimento espontâneo de todos os réus, suprindo-se a ausência de citação formal. A parte requerida apresentou contestação ao mov. 52.1. Em sede de preliminares, arguiu a ilegitimidade passiva de Robson da Silva Bittencourt, Paula Cristina Gonçalves Bittencourt e Viper Investimento e Soluções Financeiras Ltda., sob o argumento de que a relação jurídica foi estabelecida exclusivamente com a pessoa jurídica Viper Imóveis Ltda. No mérito, sustentou que: a) a autora contratou os serviços da ré para aquisição de imóvel mediante financiamento e realizou o pagamento antecipado de R$ 20.000,00 a título de sinal; b) a não concretização do negócio decorreu da existência de restrições cadastrais em nome da autora,…

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