Processo 0042165-04.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos sob nº 0042165- 04.2024.8.16.0001 de ação de obrigação de fazer e reparação em que é autor VINICIUS ALEXANDRE BEIGER DA LUZ e réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. I - R E L A T Ó R I O 1. VINICIUS ALEXANDRE BEIGER DA LUZ, inicialmente qualificado, intentou a presente demanda de obrigação de fazer e reparação, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., também inicialmente qualificado, alegando, em síntese, que é frade da Ordem dos Carmelitas, vinculado ao Comissariado Geral dos Carmelitas do Paraná, e foi nomeado como responsável pela administração das mídias sociais da referida Ordem Religiosa, razão pela qual as contas institucionais encontravam-se vinculadas ao seu perfil pessoal na rede social Facebook, por meio do qual realizava a gestão das páginas oficiais da comunidade religiosa. Relata que foi surpreendido com a suspensão e, posteriormente, com a desativação definitiva de seu perfil pessoal, bem como do perfil vinculado à ordem religiosa, sob a alegação de suposta violação aos padrões da comunidade relacionados à “exploração sexual infantil”, sem qualquer indicação concreta da conduta ou do conteúdo tido por irregular, bem como sem oportunização do contraditório ou da ampla defesa. Acrescenta que a gravidade da imputação ensejou, inclusive, a instauração de procedimento em seu desfavor perante a ordem religiosa, com aplicação de medidas cautelares internas, o que lhe causou abalo à honra, à imagem e à reputação. Diante disso, argumenta, em síntese: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (c) falha na prestação do serviço, dianteda desativação arbitrária e imotivada de seu perfil; (d) reparação por danos morais na importância de R$20.000,00, ante os abalos lhe impingidos. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão exordial, com a condenação do réu nos ônus de sucumbência. Juntou documentos de movs. 1.2 a 1.8. 2. Apresentada emenda a inicial (mov. 9.1), foi recebida no mov. 12.1, ocasião em que indeferida a tutela vindicada e concedida a gratuidade judicial ao autor. 3. Devidamente citado, o réu apresentou defesa (mov. 28.1), arguindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto. No mérito, sustenta, em resenha: (a) inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova; (b) legalidade da suspensão, por se tratar de medida prevista nos termos de uso da plataforma, adotada diante de indícios de violação às suas regras internas; (c) inocorrência do abalo moral. Subsidiariamente, sustentou fixação do quantum indenizatório moral em patamar razoável e proporcional. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. 4. Apresentada réplica (mov. 32.1), sobreveio decisão de mov. 36.1, aplicando a legislação consumerista ao caso e deferindo a inversão do ônus da prova. 5. Anunciada hipótese de julgamento antecipado da lide (mov. 43.1), vieram os autos conclusos para sentença. 6. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O7. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação proposta por VINICIUS ALEXANDRE BEIGER DA LUZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 8. O feito comporta julgamento antecipado, conforme deliberado no mov. 43.1. 9. Da análise ao caderno processual, tem-se que a preliminar de perda do objeto, arguida pelo réu, merece prosperar. Com efeito, extrai-se dos autos que o perfil do autor na rede…
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