Processo 0042165-52.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042165-52.2026.8.19.0000 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0804073-32.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00517738 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: EDMÉA MANHÃES NOGUEIRA ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO OAB/RJ-189978 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042165-52.2026.8.19.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: EDMÉA MANHÃES NOGUEIRA RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do ID nº 287293746 dos autos principais, pela qual foi acolhida a impugnação, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, movida por Edméa Manhães Nogueira, ora Agravada, nos termos a seguir: "Cuida-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Citado para pagamento, o réu apresentou impugnação sustentando: que a exequente não comprovou ser filiada ao sindicato, a suspensão do feito e a prescrição. É o relatório. Decido. Inicialmente, a matéria discutida envolve a questão submetida ao Tema 1033 do STJ, pendente de julgamento, no qual não houve determinação de suspensão do processamento dos recursos, com exceção dos dirigidos ao STJ. Portanto, não há que se falar em suspensão. A alegação de prescrição também não merece prosperar. Recentemente, a 15ª Câmara Cível, preventa para julgamento de apelação interposta contra sentença que acatou a prescrição, assim decidiu: " APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. -A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados) - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na…
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