Processo 0042165-71.2000.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0042165-71.2000.8.14.0301 APELANTE: KIRTON SEGUROS S.A. APELADO: VITOR GREY PINTO MATEUS RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de veículo, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de inércia prolongada da autora quanto à identificação e citação dos responsáveis pelo evento danoso. A recorrente sustenta que a controvérsia processual esteve centrada na definição do efetivo responsável pelo acidente, com sucessivas diligências para apuração da propriedade do veículo, inclusão e posterior exclusão de corréus, e defende que, em processo de conhecimento, eventual desídia da parte autora atrai o regime do abandono da causa, e não da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é juridicamente cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de conhecimento de ressarcimento por danos materiais; e (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, com base em precedente do STJ relativo à execução de título extrajudicial, deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O precedente qualificado do STJ invocado na sentença delimita expressamente a controvérsia à ação de execução de título extrajudicial, razão pela qual sua ratio decidendi não rege, indistintamente, a paralisação verificada em processo de conhecimento. 4. A ação em exame se encontra em fase cognitiva, na qual ainda se discutia a própria definição do responsável pelo dano, com diligências voltadas à apuração da propriedade do veículo, inclusão de terceiros no polo passivo, posterior exclusão de corréus e redefinição subjetiva da lide. 5. A longa duração do processo, por si só, não autoriza a transposição automática do regime da prescrição intercorrente executiva para ação de conhecimento. 6. O CPC prevê resposta processual específica para a inércia da parte autora na fase cognitiva, nos incisos II e III do art. 485, e não no art. 487, II, salvo quando efetivamente configurada prescrição ou decadência nos termos próprios do direito material. 7. A extinção do processo por abandono da causa ou paralisação imputável à parte exige a observância de pressupostos formais rigorosos, especialmente a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias e, após a contestação, requerimento do réu. 8. A sentença não examina os requisitos legais do abandono da causa e importa para o processo de conhecimento fundamento extintivo próprio da execução, o que compromete sua validade. 9. O art. 355 do CPC disciplina apenas o momento do julgamento antecipado, sem converter a inércia processual do autor, em ação cognitiva, em hipótese de prescrição intercorrente. 10. Os arts. 4º, 6º e 8º do CPC prestigiam a primazia do julgamento de mérito, a cooperação processual e o contraditório substancial, o que impede solução extintiva atípica quando o próprio sistema já oferece regime jurídico específico para a paralisação do feito. 11. A anulação da sentença constitui a providência adequada, porque não houve apreciação do mérito…
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