Processo 0042165-78.2025.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0042165-78.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: GUILHERME JOSE MACEDO MALTA EXEQUENTE: JORGE JOSE TRINDADE DA SILVA, ROBSON SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORGE JOSÉ TRINDADE DA SILVA (ID 235141582) em face da decisão interlocutória (ID 234443318) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões no julgado, notadamente quanto: 1. À nulidade da citação, argumentando que a jurisprudência do STJ (REsp 1.864.088/SP) exige a assinatura pessoal do citando no AR, o que não ocorreu; 2. Ao alegado abuso do direito de ação e litigância predatória, uma vez que o Exequente teria fracionado uma única relação contratual em 7 (sete) demandas distintas para burlar o teto dos Juizados e multiplicar multas; 3. À necessidade de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de conduta ilícita. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 236658738), pugnando pela manutenção da decisão e alegando que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório. É o relatório. Passo a decidir. I. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Conheço, pois, do recurso. II. Mérito Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 1. Da Citação no Rito da Lei 9.099/95 (Correção do Enunciado) Ao contrário do que ocorre no procedimento comum do CPC, o sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). No que tange à citação de pessoa física pelo correio, a fundamentação correta e consolidada que ampara a validade do ato realizado é o ENUNCIADO 5 do FONAJE, que dispõe: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." No caso dos autos, conforme ARs de ID 221399346 e 221729172, a citação foi entregue no endereço constante no contrato de locação firmado pelas partes, com a devida identificação de quem a recebeu. Portanto, à luz do art. 18, inciso II, da Lei 9.099/95 e do citado Enunciado 5, o ato é válido. Quanto ao REsp 1.864.088/SP mencionado pelo Embargante, esclareço que tal precedente reflete a interpretação do STJ para o rito ordinário do CPC. Nos Juizados Especiais, a citação por terceiro no endereço do réu é admitida para privilegiar a celeridade, cabendo ao réu o ônus de provar que não reside no local ou que houve vício grave, o que não ocorreu, visto que o endereço é o mesmo do contrato. Assim, não há omissão, mas aplicação da norma especial. 2. Da Alegada Omissão quanto à Litigância Predatória e Abuso de Direito Neste ponto, assiste parcial razão ao Embargante apenas para fins de esclarecimento, sem, contudo, conferir efeitos infringentes ao julgado. O Embargante alega que…
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