Processo 0042174-91.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042174-91.2025.4.05.8400 RECORRENTE: CRISTIAN VINICIUS SANTOS QUINTANILHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042174-91.2025.4.05.8400 RECORRENTE: CRISTIAN VINICIUS SANTOS QUINTANILHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO PG-R PROCESSO 0042174-91.2025.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO. REGIME DE TRABALHO DE REVEZAMENTO. VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS OU RESSARCIMENTO DE DESPESAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre as verbas recebidas a título de "DIAS DE FOLGA" e "DIAS DE TREINAMENTO". Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que as referidas verbas não possuem natureza indenizatória, constituindo contraprestação pelo trabalho prestado e representando acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 25336239). Preliminar Inicialmente, deixo de conhecer a preliminar de prescrição suscitada pela recorrente, uma vez que a sentença contemplou a ressalva das parcelas prescritas há mais de 5 (cinco) anos (ID 25336233). Síntese Normativa O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo contribuinte, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda, conforme dispõe expressamente o art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. Nos termos do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, "é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas", sendo previsto o pagamento de uma verba indenizatória no caso de não concessão ou concessão parcial desse direito. Caso Concreto Lê-se na sentença (ID 25336233): "(...) No mérito, a Fazenda Nacional informou não se opor ao afastamento da incidência do imposto de renda sobre a parcela paga especificamente a título de "Folga Indenizada/Indenização de Folga". Contudo, sustentou que o pedido não pode prosperar quanto às demais rubricas, tais como Dobras, Abono Pecuniário, Trabalho Pré-Embarque, Curso e Treinamento e DSR, por não ter o autor comprovado que tais parcelas possuem a mesma natureza de compensação por folgas não usufruídas. Em relação à rubrica "Dobra", a ré argumentou que ela é paga pelo trabalho em período de folga, mas não implica supressão definitiva do descanso, pois o trabalhador conserva o direito à folga posterior. Invocou o art. 2º e o art. 3º da Lei nº 5.811/72, que…
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