Processo 0042175-51.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0042175-51.2025.8.16.0021 Processo: 0042175-51.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$676.508,46 Autor(s): PARANÁ SAFRA INSUMOS AGROPECUÁRIOS EIRELI Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ SAFRA INSUMOS AGROPECUÁRIOS EIRELI (mov. 34.1) em face da sentença proferida no mov. 31.1, que julgou boas as contas prestadas pelo réu BANCO VOLKSWAGEN S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão. Alega que o juízo deixou de analisar o fato de que os documentos apresentados pelo banco embargado, consistentes em relatórios, não seriam suficientes para comprovar a prestação de contas, por não conterem nota fiscal ou planilha de cálculo detalhada que demonstrasse os valores abatidos pela venda do veículo. Afirma que tais documentos poderiam ter sido elaborados de forma manual e não comprovam o destino do bem. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada, determinando-se a intimação do embargado para apresentar documentos comprobatórios do paradeiro do veículo. Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões (mov. 38.1), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão não contém qualquer vício sanável pela via eleita, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Sustenta que o embargante busca a rediscussão do mérito e a reabertura da fase probatória, finalidades incompatíveis com os embargos de declaração. Requer a condenação do embargante ao pagamento de multa, em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativas, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto probatório. A parte embargante alega que a sentença foi omissa ao não considerar a insuficiência dos documentos apresentados pelo banco para comprovar a venda do veículo e os respectivos valores. Contudo, não se vislumbra a omissão apontada. A questão relativa à idoneidade e suficiência dos documentos foi expressamente analisada e fundamentada na sentença embargada, que concluiu pela regularidade das contas prestadas. Constou claramente no corpo da decisão: “(...) A alegação da parte autora de que a documentação juntada não comprovaria o efetivo valor da alienação não comporta acolhimento. Isso porque a documentação apresentada pelo réu inclui a nota de venda em leilão, documento idôneo e apto a demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, o montante obtido com a alienação do bem. A referida nota consigna o valor da arrematação, identificando o negócio jurídico realizado, circunstância que permite aferir o resultado econômico da venda. Desse modo, não procede a afirmação de que os documentos seriam insuficientes ou destituídos…
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