Processo 0042180-45.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial movida por Kelma Souza Lima e Eloy das Neves Lopes Júnior, advogados atuando em causa própria, em face de Allan Deyvison Costa Ferreira. Os exequentes buscam a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais, alegando o descumprimento da cláusula quinta do instrumento firmado entre as partes, que prevê o pagamento de 03 (três) salários mínimos em caso de ausência injustificada em audiências trabalhistas (mov. 1.1, fls. 5). Em sede de preliminar, os autores pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fundamentando o pedido na natureza alimentar do crédito e na aplicação da Lei nº 15.109/2025. Sustentam que a referida norma isenta o advogado do adiantamento de custas iniciais em ações de cobrança ou execução de honorários (mov. 1.1, fls. 4). Vieram os autos conclusos. A análise do pedido de gratuidade deve observar o regramento do Código de Processo Civil (CPC) e a recente alteração legislativa trazida pela Lei nº 15.109/2025. É incontroverso que a nova legislação buscou facilitar o acesso à justiça para o profissional da advocacia que tenta receber verba de natureza alimentar, dispensando-o do recolhimento da taxa judiciária inicial. Entretanto, é fundamental destacar que a isenção estabelecida pela Lei nº 15.109/2025 possui natureza específica e não se confunde com a gratuidade de justiça ampla prevista no art. 98 do CPC. A dispensa legal abrange estritamente as custas iniciais (taxa judiciária), mas não abrange as demais despesas processuais, tais como as custas com diligências de Oficiais de Justiça, despesas postais ou taxas de utilização de sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud, etc.). No caso concreto, os exequentes requereram a gratuidade de forma genérica (mov. 1.1, fls. 4), invocando o benefício legal para não recolherem as custas de ingresso. Ocorre que o prosseguimento da execução demanda o pagamento prévio das despesas para a expedição do mandado de citação e penhora via Oficial de Justiça, conforme requerido na alínea "a" dos pedidos finais (mov. 1.1, fls. 7). Para que a parte goze de isenção total, incluindo as diligências de oficiais de justiça, deve demonstrar a efetiva impossibilidade financeira de arcar com tais custos, nos termos do art. 98, caput, do CPC. A condição de advogado executando honorários, embora protegida pela isenção de custas iniciais da Lei nº 15.109/2025, não gera presunção absoluta de miserabilidade para fins de isenção de despesas operacionais do juízo. Nesse sentido, sendo os exequentes profissionais liberais em pleno exercício da atividade, faz-se necessário que tragam aos autos elementos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas com diligências, ou, alternativamente, que procedam ao recolhimento destas para viabilizar a citação da parte executada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à petição inicial, devendo os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar uma das seguintes providências: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, mediante a apresentação de: i) carteira de trabalho; ii) declaração de imposto de renda do último exercício ou comprovante de isenção; iii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas; iv) declaração de hipossuficiência; ou b) efetuar o recolhimento das custas destinadas à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.