Processo 0042206-26.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042206-26.2025.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO DE MATTOS SETUBAL - RJ221349-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CNU). APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CANDIDATO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente ação destinada à anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), com pedido de readequação da pontuação e reclassificação no certame. 2. A sentença julgou improcedente o pedido ao concluir que as questões impugnadas estavam inseridas no conteúdo programático previsto no edital, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial, porquanto a pretensão deduzida demandaria o reexame dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, providência vedada pelo Tema 485 do STF. 3. Em apelação, o autor suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, sustenta a existência de erro grosseiro decorrente de múltiplas respostas corretas e de cobrança de conteúdo estranho ao edital, invoca laudo pericial produzido em processo análogo como prova emprestada e requer a anulação das questões impugnadas, com a consequente readequação de sua pontuação e classificação no certame. 4. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem produção de prova pericial e, no mérito, se as questões impugnadas pelo apelante apresentam ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário e a consequente anulação das questões do Concurso Público Nacional Unificado - CNU. 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia pode ser adequadamente solucionada a partir do conjunto probatório constante dos autos, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar sua necessidade e pertinência, nos termos dos arts. 355, I, e 371 do CPC. 6. A existência de pareceres técnicos e de laudo pericial produzido em processo análogo, apresentado como prova emprestada pelo próprio autor, afasta a alegação de necessidade de realização de nova perícia, especialmente quando o julgador considera suficiente o acervo probatório para a formação de seu convencimento. 7. A prova emprestada constitui elemento sujeito à livre valoração judicial, não possuindo força vinculante nem aptidão para afastar, por si só, a presunção de legitimidade dos atos praticados pela banca examinadora. 8. Nos termos do Tema 485 da repercussão geral (RE nº 632.853/CE), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões, os critérios de correção ou a resposta considerada correta, ressalvadas…
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