Processo 0042213-63.2019.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0042213-63.2019.8.17.2990 INTERESSADO (PGM): PORTO ENGENHARIA LTDA - EPP INTERESSADO (PGM): OLINDA CARTORIO DO 1 OFICIO NOTAS E REG GERAL IMOVEIS, JOAO BATISTA NOIA NETO, FERNANDO ANTONIO WANDERLEY LINS JUNIOR, DANIELE SOUTO DE SOUSA LINS RÉU: EDUARDO JORGE QUEIROZ DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Porto Engenharia Ltda. — EPP ajuizou ação ordinária em face de João Batista Noia Neto, Eduardo Jorge Queiroz de Oliveira, Fernando Antônio Wanderley Lins Júnior, Daniele Souto de Sousa Lins e do 1º Ofício de Notas e Registro Geral de Imóveis de Olinda (ID 47017989). Alegou a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com João Batista Noia Neto tendo por objeto o apartamento 206 do Edifício Porto Olinda, situado na Avenida Ministro Marcos Freire, nº 4443, Casa Caiada, Olinda, Pernambuco (ID 47017989). Afirmou que, diante do inadimplemento do promitente comprador, obteve a rescisão judicial do pacto com trânsito em julgado (ID 47017989). Contudo, paralelamente, o imóvel foi penhorado e arrematado por Eduardo Jorge Queiroz de Oliveira em sede de execução trabalhista movida contra empresa da qual João Batista Noia Neto era sócio (ID 47017989). Noticiou que o arrematante transferiu a propriedade do bem para Fernando Antônio Wanderley Lins Júnior e Daniele Souto de Sousa Lins (ID 47017989). Postulou, inicialmente, a declaração de nulidade do registro da penhora, da arrematação e da compra e venda subsequente, além de indenização por danos morais (ID 47017989). Por meio do despacho de ID 60025751, este Juízo reconheceu a existência de coisa julgada material quanto à validade da arrematação decidida na esfera trabalhista, determinando a emenda à inicial para restringir o feito ao pleito indenizatório. A autora emendou a petição inicial (ID 62447826), limitando a pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais no valor de R$ 190.000,00 e danos morais no importe de R$ 20.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 210.000,00. Realizou o recolhimento das custas complementares (ID 64497628). O réu João Batista Noia Neto foi excluído do polo passivo sem resolução do mérito, ante a ausência de sua citação válida (ID 88253968). O réu Olinda Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Geral de Imóveis, representado por seu titular Carlos Roberto Pitta Marinho, apresentou contestação (ID 68426245) e aditamento (ID 68485930). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial por ausência de personalidade jurídica e de seu oficial titular com amparo no Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a responsabilidade civil objetiva por atos cartorários é direta do Estado. No mérito, defendeu a estrita legalidade de sua atuação, a natureza originária da arrematação e a ausência de comprovação de danos morais à pessoa jurídica. Os réus Fernando Antônio Wanderley Lins Júnior e Daniele Souto de Sousa Lins apresentaram contestação (ID 72431146), arguindo preliminar de coisa julgada quanto à validade da arrematação. No mérito, alegaram ser adquirentes de boa-fé, sustentando a higidez da aquisição imobiliária e a impossibilidade de responsabilização civil. No curso do processo, constatou-se o falecimento do réu Eduardo Jorge Queiroz de Oliveira ocorrido em 31 de julho de 2020 (ID 147850511). Após a declaração de nulidade…
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