Processo 0042216-97.2017.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042216-97.2017.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0042216-97.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:ARCO IRIS PETROLEO COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA LAURA CARVALHO COSTA DIAS - DF20142-A e ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA - DF13775-A DESTINATÁRIO(S): ARCO IRIS PETROLEO COMERCIO E SERVICOS LTDA LUCIANA LAURA CARVALHO COSTA DIAS - (OAB: DF20142-A) ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA - (OAB: DF13775-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458347555) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042216-97.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042216-97.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:ARCO IRIS PETROLEO COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA LAURA CARVALHO COSTA DIAS - DF20142-A e ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA - DF13775-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042216-97.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo a quo (ID 220531183) que julgou procedentes em parte os embargos à execução, para declarar a prescrição intercorrente administrativa, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do novo Código de Processo Civil c/c art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.876/99. Em defesa da sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 220531186). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042216-97.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. De início, tem-se que a Lei nº. 9.873/1999, a partir de 1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, assim dispõe a respeito da prescrição: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). E, em relação à interrupção do prazo…

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