Processo 0042221-85.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042221-85.2026.8.19.0000 Assunto: Confissão/Composição de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0035596-10.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00518513 AGTE: LUÍS CLAUDIO DE MEDEIROS TELES ADVOGADO: RAFAEL DE JESUS PEREIRA ABREU OAB/RJ-228152 AGDO: PRK FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: SIMONE BRASIL MENDIVIL BARROS OAB/RJ-100086 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: LUÍS CLAUDIO DE MEDEIROS TELES Agravada: PRK FOMENTO MERCANTIL LTDA. Vistos, etc. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUÍS CLAUDIO DE MEDEIROS TELES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, movida por PRK FOMENTO MERCANTIL LTDA., deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do agravante para pagamento do crédito exequendo. Adoto o inteiro teor da decisão interlocutória proferida no folhas 1.021 e 1.022, como forma de atender ao que determina o artigo 134 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Fls. 1004: Foram diligenciadas a penhora SISBAJUD e a busca de patrimônio em nome da parte devedora via convênios INFOJUD e RENAJUD, não tendo sido possível quitar o débito atualizado. Oportunizado ao executado indicar bens e valores à penhora, a fim de evitar forma mais gravosa da execução, o devedor permaneceu silente. Nesse sentido, postula a parte exequente a penhora de percentual dos rendimentos recebidos pelo executado a título de benefício previdenciário no INSS. Conforme cediço, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos do devedor (art. 833, IV, do CPC/2015) também pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, à luz da mais recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ. Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018 - Info 635). Por entendimento adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade vem sendo mitigada de modo a permitir a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, mesmo que não se trate de débito alimentar, contanto que a constrição não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. Fixada a possibilidade da penhora amparada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe, para o deferimento da constrição, sopesar o direito ao mínimo existencial em contraposição ao direito à satisfação do crédito, com base em parâmetros seguros. Cotejando ambos os parâmetros, defiro a penhora de 15% dos rendimentos líquidos da parte devedora, até alcançar o montante atualizado do débito de R$ 272.031,13 (duzentos e setenta e dois mil, trinta e um reais e treze centavos). Oficie-se ao INSS, determinando a retenção do percentual e depósito nestes autos, instruindo ofício com a última planilha atualizada do débito existente nos autos. Após, intime-se o executada, pessoalmente, para ciência da penhora deferida." Razões…
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