Processo 0042225-95.2025.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0042225-95.2025.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0042225-95.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : LEODENIR DE ALMEIDA ESCOBAR ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEODENIR DE ALMEIDA ESCOBAR contra ato atribuído à PRESIDENTE DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS . Relata que é servidor público aposentado do quadro da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, tendo exercido o cargo de perito criminal. Informa que obteve judicialmente o direito ao enquadramento funcional no Padrão II e Letra L, com efeitos retroativos a 2009 e 2010, respectivamente, por meio do Mandado de Segurança n. 0014450-32.2024.8.27.2700. Afirma que, para dar efetividade à decisão judicial, protocolou perante o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV), em 06/05/2025, o requerimento administrativo de revisão de benefício, autuado sob o n. 2025.04.00105R3. Alega que, transcorridos mais de quatro meses desde o protocolo, o processo administrativo não teve qualquer andamento, permanecendo pendente de análise sem justificativa plausível.  Sustenta que tal omissão configura violação ao seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade na tramitação administrativa, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta que a demora excessiva ultrapassa o prazo legal estabelecido no art. 49 da Lei n. 9.784/1999 e que o retardo lhe causa prejuízos financeiros mensais em razão da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria. Pugna pela concessão de medida liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para determinar que a autoridade impetrada decida o Processo Administrativo n. 2025.04.00105R3.  O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 13 . A autoridade impetrada prestou informações sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilegal. Alegou que a Portaria IGEPREV n. 2.158, de 13 de dezembro de 2024, que regula o processo previdenciário no âmbito da autarquia, estabelece em seu item 6, alínea 'c', o prazo de até 180 dias para a instrução e análise de pedidos de revisão de benefícios ( evento 30 ). Asseverou que o pedido foi protocolado em maio de 2025 e que, à época da impetração, o prazo regulamentar ainda não havia se exaurido. Destacou a complexidade da análise, que demanda cálculos contábeis robustos, e a necessidade de observância da ordem cronológica de protocolos para garantir a isonomia ( evento 30 ). O Ministério Público Estadual manifestou-se pela denegação da segurança ( evento 34 ). Em síntese, é o relatório.  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do impetrante consiste em obter ordem judicial que obrigue a autoridade administrativa do IGEPREV a proferir decisão definitiva no Processo Administrativo n. 2025.04.00105R3. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, exigindo-se que o direito seja demonstrado de plano por prova documental pré-constituída. No caso em tela, o impetrante fundamenta seu pedido na suposta mora administrativa, alegando que o prazo de 30 dias previsto na Lei Federal n. 9.784/1999 foi extrapolado. Contudo, observa-se que a Administração Pública Estadual, no exercício de sua autonomia administrativa, regulamentou o fluxo de seus processos previdenciários por meio da Portaria IGEPREV n. 2.158/2024 ( evento 30 , PORT5 ) que estabelece, em…

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