Processo 0042229-60.2025.4.05.8200
TRF5 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PB HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0042229-60.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: TERESA CRISTINA DA NOBREGA MARTINS, ALISSON DA NOBREGA MARTINS, ANDERSON DA NOBREGA MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EFRAIM VITALIANO VERAS - PB34309 IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NA PARAIBA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Relatório Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de TERESA CRISTINA DA NÓBREGA MARTINS, ALISSON DA NÓBREGA MARTINS e ANDERSON DA NÓBREGA MARTINS, tendo sido indicadas como autoridades coatoras a Superintendência Regional da Polícia Federal na Paraíba, Delegado Geral da Polícia Civil da Paraíba e Comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba. Alega o impetrante: - Os pacientes apresentam comorbidades graves e crônicas, tratáveis com derivados da Cannabis Sativa. TERESA é portadora de ansiedade mista (F41.3), insônia (G47.0), fibromialgia (M79.7), poliartrose (M15.0) e esporão do calcâneo (M77.3). ALISSON sofre de transtorno de ansiedade generalizada (F41.1), TDAH (F90.0) e insônia (G47.0). ANDERSON apresenta ansiedade mista (F41.3), distúrbios do sono (G47.0) e esgotamento (Z73.0); - Os tratamentos convencionais com medicamentos alopáticos (rivotril, escitalopram, pregabalina, duloxetina, metilfenidato, entre outros) foram ineficazes e causaram efeitos adversos significativos, como gastrite, sedação, apatia e anedonia; - Após a ineficácia dos medicamentos tradicionais, iniciaram o uso de fitocanabinoides, resultando em melhora clínica expressiva, com alívio quase total dos sintomas, estabilização do sono, redução da dor, melhora funcional e da qualidade de vida, conforme laudos médicos anexados; - Contudo, a aquisição dos medicamentos industrializados é economicamente inviável, podendo ultrapassar R$ 9.000,00 mensais, enquanto o cultivo doméstico controlado reduz o custo para cerca de R$ 800,00 a R$ 1.100,00, garantindo a continuidade do tratamento sem comprometer a subsistência familiar; Juntaram documentos médicos (laudos, receitas, relatórios evolutivos), autorizações da ANVISA, laudo agronômico e certificados técnicos). Foi deferida, em sede liminar, a expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes, assegurando-lhes o cultivo de até 57 plantas por ciclo de 150 dias, limitado ao total de 138 plantas por ano (Num. 131966273). O MPF opinou pela confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem, ao fundamento de que o cultivo pretendido possui finalidade exclusivamente terapêutica, encontra-se amparado por robusta prova documental e não configura ofensa ao bem jurídico tutelado pela lei n.º 11.343/2006, incidindo, no caso, os precedentes do STJ e do TRF5 que reconhecem a atipicidade material da conduta (Num. 134127957). Intimadas, as autoridades apontadas como coatoras não se manifestaram nos autos. Fundamentação Cuida-se de habeas corpus com pedido de concessão de medida liminar, por meio do qual se pretende a expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes, a fim de permitir o cultivo, manipulação e uso de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. Inicialmente, registre-se que este magistrado, por longo período, firmou entendimento no sentido da inadequação da via eleita para o exame da matéria, considerando a estreiteza cognitiva do habeas corpus e a natureza eminentemente técnica das questões relativas à autorização, controle e fiscalização do cultivo de substâncias sujeitas a controle sanitário.…
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