Processo 0042235-49.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042235-49.2025.4.05.8400 AUTOR: JOAO CARDOSO DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA - RN7474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária promovida por AUTOR: JOAO CARDOSO DE BARROS, colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portadora de deficiência impeditiva de longo prazo que a obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo acrescido de atualização monetária e juros moratórios. I - FUNDAMENTAÇÃO I.I. CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Importa ressaltar, nesse momento, que no dia 24/03/2020 entrou em vigor a lei 13.981/2020, que instituiu um novo critério de renda per capita para acesso ao benefício de Prestação Continuada, que a partir de agora passa a ter como critério econômico para acesso ao BPC- LOAS a uma renda mensal per capita inferior a 1/2 salário-mínimo. Por sua vez, a Lei 14.176 de 22/06/2021, alterou novamente o art. 20, da Lei nº 8.742/1993 o qual passou a exigir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Importa ressaltar, também, que despesas que acometem a família de modo inafastável, em especial as oriundas de tratamentos de saúde, muitas vezes relativos à própria idade, como aquisição de medicamentos não disponibilizados pela rede pública ou deslocamento para consultas ou realização de exames devem ser abatidas dos valores auferidos por seus membros para descoberta da "renda verdadeira", por assim dizer. No caso dos autos, verifica-se que o ponto controvertido está em saber se a parte demandante e sua família são incapazes de prover a sua manutenção. Na oportunidade da perícia Social, ficou evidenciado que a família da demandante se encontra em situação de vulnerabilidade: "(...). A renda familiar é composta por benefício do Programa Bolsa Família, aliado a rendimentos informais instáveis provenientes de atividade eventual, os quais, somados, não se mostram suficientes para garantir o atendimento das necessidades básicas do núcleo, especialmente diante das despesas com alimentação, saúde e serviços essenciais. Ressalta-se que o núcleo familiar é composto por pessoa idosa e por sua companheira com histórico de Acidente Vascular Cerebral (AVC), com sequelas e necessidade…
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