Processo 0042236-34.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042236-34.2025.4.05.8400 AUTOR: DIANA BETANIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA - RN7474 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade. II. FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): F31 - transtorno bipolar; F90.0 - transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Conclusão do Perito Judicial: Existe limitação apenas para a atividade vigilante armada e capacidade para as demais atividades. De acordo com o(a) perito(a), o(a) autor(a), atualmente com 44 anos, ensino médio, teve como última ocupação a atividade de vigilante desarmada, é portador(a) da(s) patologia(s) descrita(s), mas há limitação apenas para a atividade vigilante armada e capacidade para as demais atividades. BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". IMPUGNAÇÃO AO LAUDO A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial sustentando, em síntese, que o laudo encerra contradição insanável: a perita concluiu pela plena capacidade laborativa da autora, portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) e TDAH (CID F90.0), com DID fixada em 2012, mas, ao mesmo tempo, recomendou restrição permanente ao porte de arma de fogo; restrição que, na visão da impugnante, reduziria objetivamente a capacidade de exercício integral da profissão de vigilante. Sustenta, ademais, que a perita desconsiderou a natureza crônica e recorrente do Transtorno Afetivo Bipolar e os relatórios médicos juntados aos autos, em desconformidade com o art. 473, §2º, do CPC, invocando ainda o Tema 416 do STJ para defender que qualquer redução da capacidade para o trabalho habitual autoriza a concessão do auxílio-acidente. Com fundamento no art. 479 do CPC, requer complementação do laudo mediante resposta a cinco quesitos. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial elaborado pela perita se encontra claro, fundamentado e coerente em sua conclusão central: a autora possui capacidade para a sua última atividade de vigilante desarmada e para as demais atividades. A única restrição apontada pela perita é o uso de arma, que não constitui, a rigor, qualquer incoerência técnica. Quanto à alegação de que…
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