Processo 0042236-36.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042236-36.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0042236-36.2026.4.05.8000 AUTOR: JANAINA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA MARIA LIMA DA SILVA - AL16552 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por Janaina Bezerra da Silva em face da União Federal, objetivando o restabelecimento de pensão civil temporária por morte de filha maior solteira, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação administrativa ocorrida em maio de 2023 (ID. 173132145). A autora narra ter sido beneficiária da cota-parte da pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor público federal do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, concedida originalmente em 01 de abril de 1967, com fundamento no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. Sustenta que o benefício foi suspenso unilateralmente pelo órgão pagador em maio de 2023, sob a alegação de perda da qualidade de beneficiária. Argumenta que operou a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 e que preenche todos os requisitos legais previstos na legislação de regência por manter o estado civil de solteira e não ocupar cargo público permanente. Com esses argumentos, pleiteia a concessão de liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício, apontando o perigo de dano na natureza alimentar da verba. Despacho no ID. 173258279 determinou a intimação da autora para emenda à inicial referente ao valor da causa, tendo a demandante apresentado planilha e retificado o valor atribuído à demanda (ID. 174311304). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina expressamente o artigo 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em um exame de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se que não estão preenchidos os requisitos legais cumulativos autorizadores da medida excepcional requestada. A princípio, não ficou devidamente comprovado a presença do perigo de dano iminente (periculum in mora). O ato administrativo de cessação da pensão por morte impugnado pela demandante ocorreu em maio de 2023, conforme afirmado na petição inicial de ID 173132145, ao passo que a presente demanda judicial foi ajuizada somente em 14 de julho de 2026. O transcurso do expressivo lapso temporal de mais de três anos entre a interrupção dos pagamentos pela Administração Pública e o ajuizamento da ação elide a caracterização da urgência premente que justificaria a concessão da tutela liminar sem a prévia ouvida da parte contrária. A inércia da…

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