Processo 0042240-12.2005.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042240-12.2005.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0042240-12.2005.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042240-12.2005.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELANTE : PREMIER AVIACAO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO FERNANDO VIEIRA MAIA (OAB MG168106) ADVOGADO(A) : FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB MG168100) ADVOGADO(A) : ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB MG142036) APELANTE : LEONARDO DE VASCONCELOS VIEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO FERNANDO VIEIRA MAIA (OAB MG168106) ADVOGADO(A) : FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB MG168100) ADVOGADO(A) : ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB MG142036) APELANTE : ALESSANDRA MARTINS NUNES VIEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO FERNANDO VIEIRA MAIA (OAB MG168106) ADVOGADO(A) : FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB MG168100) ADVOGADO(A) : ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB MG142036) APELANTE : VALQUIRIA NORONHA VIEIRA ADVOGADO(A) : FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB MG168100) ADVOGADO(A) : ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB MG142036) ADVOGADO(A) : THIAGO FERNANDO VIEIRA MAIA (OAB MG168106) EMENTA DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E ANATOCISMO NÃO DEMONSTRADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A MP Nº 2.170-36/2001. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – A revisão dos juros remuneratórios exige prova concreta de abusividade ou de cobrança em desacordo com o contrato, a qual não foi produzida no caso concreto. II – O laudo pericial concluiu que os valores financiados observaram a sistemática contratualmente pactuada e que não houve cobrança de valores indevidos, inexistindo demonstração de aplicação de juros superiores aos contratados. III – A utilização da Tabela Price, por si só, não configura amortização negativa ou anatocismo ilícito, inexistindo prova de evolução irregular do saldo devedor ou de incorporação indevida de juros ao principal. IV – É válida a capitalização mensal dos juros em contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, quando expressamente pactuada. V – Mantida a sentença de parcial procedência. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

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