Processo 0042244-43.2021.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0042244-43.2021.8.27.2729/TO RÉU : MARCIEL DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI (OAB TO006321) RÉU : HÉLCIO RIBEIRO AMORIM ADVOGADO(A) : RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264B) ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO AMORIM (OAB TO005027) RÉU : ANDRÉA BAKK ADVOGADO(A) : ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) ADVOGADO(A) : IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B) ADVOGADO(A) : HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia proposta inicialmente pelo Ministério Público Federal, em face de Andrea Bakk, Hélcio Ribeiro Amorim , Shirley da Silva Cunha, Orlando Antonelli Filho, Agamilton Macedo da Silva , Agnaldo Raiol de Brito Moraes e Marciel de Sousa Santos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 171, § 3º, c/c 313-A, ambos do Código Penal, por duas vezes, e art. 288 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal; bem como à empresa Macedo & Pinheiro LTDA e a M. dos Santos Sousa, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 69 da Lei nº 9.605/98 (INIC1). Recebida a denúncia pelo Juízo da 4ª Vara Federal, foi determinada a citação dos acusados, que apresentaram respostas à acusação. Posteriormente, houve saneamento do feito. Houve desmembramento do feito em relação aos acusados Agamilton Macedo da Silva , Agnaldo Raiol de Brito Moraes e Orlando Antonelli Filho. Remanesceram os autos apenas em relação aos acusados Marciel de Sousa Santos, Hélcio Ribeiro Amorim , Shirley da Silva Cunha e Andrea Bakk. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com posterior apresentação de alegações finais pelas partes. Consoante decisão lançada no evento 7 (DEC1), o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal declarou-se incompetente para o julgamento da causa, por entender que a suposta atividade criminosa descrita na denúncia ocorreu em órgão estadual (Naturatins): “(...) Dito isso, após compulsar os presentes autos, observo que a Justiça Federal é incompetente para o julgamento da causa. No caso vertente, verifica-se que a atividade criminosa descrita na denúncia pode ser assim sintetizada nos seguintes termos: os acusados associaram-se para a prática de crimes contra a Administração Pública, mediante inserção de dados falsos no sistema de informação DOF – Documento de Origem Florestal, desenvolvido e administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e operado por órgãos estaduais de proteção ambiental, para registro público do comércio de produtos florestais (...)”. Realizada a remessa à Justiça Estadual, os autos foram distribuídos a este juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento da ação penal, considerando as provas que apontam os denunciados como autores dos crimes (evento 11). No evento 16 foram ratificados os atos praticados na Justiça Federal e determinado o seguinte: Assim, oficie-se à Vara da Justiça Federal para que sejam remetidos a este Juízo os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios produzidos nos autos da Ação Penal nº 1712-65.2017.4.01.4300, haja vista a necessidade de aproveitamento das provas já produzidas. Após, determino ao cartório que junte todos os arquivos de mídia encaminhados pela Vara da Justiça Federal e, após certificação, ouça-se o Ministério Público e, em seguida, ouçam-se as defesas dos acusados. Retifique-se o polo passivo da capa dos autos, fazendo constar apenas os acusados…
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