Processo 0042244-72.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0042244-72.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal CE
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042244-72.2024.4.05.8100 AUTOR: JOSE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - CE18681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta em face do INSS em que se postula aposentadoria urbana programável (idade e/ou tempo de contribuição) no âmbito do RGPS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS Regime jurídicos específicos A EC 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, promoveu profunda reestruturação jurídica no RGPS no âmbito das aposentadorias programáveis (idade e/ou tempo de contribuição). Em razão dessa refoma constitucional, passaram a coexistir distintos regimes jurídicos aplicáveis conforme a situação previdenciária do segurado: 1) regime jurídico pré-reforma: segurados com direito adquirido até 12/11/2019; 2) regras de transição: segurados já filiados ao RGPS até 13/11/2019; e 3) regra permanente pós-reforma: segurados filiados a partir de 14/11/2019. Nesse contexto, a análise do direito à aposentadoria programável exige a prévia identificação do quadro jurídico específico incidente sobre a situação concreta do segurado, com observância dos requisitos próprios para cada modalidade normativa. Em qualquer desses cenários, persiste a exigência legal do cumprimento mínimo da carência de 180 contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/1991. Por integrarem o mesmo gênero previdenciário, há fungibilidade entre aposentadorias programáveis. Assim, observado o contraditório, pode ser reconhecida espécie diversa da pedida, sem julgamento extra petita, como, v.g., nos seguintes julgados da TNU: híbrida e por tempo de contribuição (PUIL 5015178-40.2020.4.02.5001); de PcD por idade e por tempo de contribuição (PUIL 0162757-69.2017.4.02.5167); especial e por tempo de contribuição (PUILs 0000525-71.2017.4.03.6335 e 5000395-27.2012.4.04.7116); idade e por tempo de contribuição (PUIL 0503331-30.2021.4.05.8015). Regime jurídico pré-reforma: direito adquirido até 12/11/2019 Antes da EC 103/2019, existiam as seguintes modalidades de aposentadorias urbanas programáveis no RGPS: Aposentadoria por Idade Urbana Requisitos: 1) idade: M: 60 anos | H: 65 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 7º, II (redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 48 a 51 e 142). OBS: para os segurados já filiados ao RGPS em 24/7/1991, o art. 142 da Lei 8.213/1991 tabelou uma escala progressiva de carència, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria, nos seguintes termos (ano: nº de contribuições): 1991: 60; 1992: 60; 1993: 66; 1994: 72; 1995: 78; 1996: 90; 1997: 96; 1998: 102;1999: 108; 2000: 114; 2001: 120; 2002: 126; 2003: 132; 2004: 138; 2005: 144; 2006: 150; 2007: 156; 2008: 162; 2009: 168; 2010: 174; 2011 em diante: 180. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 7º, I, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 52 a 56, adaptados à EC 20/1998). OBS: a EC 20/1998 substituiu a denominação "aposentadoria por tempo de serviço" por "aposentadoria por tempo de contribuição". Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos…

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