Processo 0042247-23.2015.8.17.0001

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0042247-23.2015.8.17.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0042247-23.2015.8.17.0001 EMBARGANTE: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APONSENTADORIAS E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EMBARGADO(A): ROSA MARIA DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231099280 conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 211863679) opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNAPE em face da decisão de ID 203390579, que, diante da ausência de fichas financeiras do período de 1991 a 1999, autorizou a Contadoria Judicial a utilizar os valores de agosto de 1999 como base para a retroação dos cálculos até o termo inicial da condenação (1991). Os embargantes alegam a existência de erro material e contradição, sustentando que a retroação pura e simples dos valores de 1999 para o período anterior ignora a evolução funcional do servidor paradigma e as variações salariais da época, o que fatalmente resultaria em excesso de execução e enriquecimento ilícito da exequente. A embargada manifestou o não interesse em apresentar contrarrazões recursais, ID 217066232. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste parcial razão aos embargantes, sendo necessária a integração do julgado para evitar distorções contábeis, sem, contudo, desamparar a exequente na lide que se arrasta por quase 3 décadas desde a ação de conhecimento. 1. Da Metodologia de Retroação e do Dever de Documentação A decisão embargada adotou a retroação como medida de ultima ratio ante a inércia do Estado em fornecer as fichas financeiras solicitadas desde 2007. Recorde-se que o TJPE, no Agravo nº 0005320-51.2020.8.17.9000, já assentou que o retardo na execução não pode ser imputado à exequente, mas sim à desídia administrativa do ente público. Todavia, é fato notório que o padrão remuneratório de 1999, após diversas reformas e planos de cargos, não é o mesmo de 1991. Aplicar o valor nominal de 1999 retroativamente sem qualquer deflação ou ajuste aos planos de carreira da época violaria a fidelidade ao título executivo. Assim, para sanar a omissão e evitar o enriquecimento sem causa, acolho parcialmente os aclaratórios para determinar que: A) A Contadoria Judicial deverá realizar a retroação utilizando os índices oficiais de deflação do período e, na ausência de tabelas específicas, adotar o menor valor da carreira do paradigma à época; B) Fica concedido o prazo derradeiro e preclusivo de 15 (quinze) dias para que o Estado/FUNAPE junte aos autos as tabelas salariais oficiais do cargo paradigma vigentes entre 1991 e 1999. Caso permaneçam inertes, a retroação será mantida nos termos da decisão embargada, presumindo-se verdadeiros os valores em favor da exequente, dada a carga dinâmica da prova (Art. 373, §1º, CPC). 2. Da Cota-Parte (Meeira) Acolho ainda os embargos para integrar a decisão quanto ao ponto omitido: o cálculo deve observar estritamente a cota-parte de 50% pertencente à exequente, considerando a existência de pensionista meeira (Ivone Maria Alves), conforme já registrado nos autos. A execução não pode abranger a totalidade da pensão se a autora…

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