Processo 0042257-10.2025.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0042257-10.2025.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0042257-10.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: ARITUBA EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES - SP261909 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO CORREA MATHIAS DUARTE - SP207493 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN) IMPETRADO S E N T E N Ç A EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DESTINADA A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Pretende a impetrante a exclusão de diversas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e de terceiros nas competências vincendas, com o reconhecimento do direito de compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. - A contribuição previdenciária patronal incide sobre verbas de natureza remuneratória, destinadas a retribuir o trabalho ou o tempo à disposição do empregador, nos termos da Lei n.º 8.212/91. - Incidência reconhecida sobre: décimo terceiro salário, gratificações habituais, adicional noturno, horas extras e reflexos no DSR, biênio, bônus e bonificações com habitualidade, licença paternidade, licença remunerada e co-participação em assistência médica/odontológica. - Não incidência sobre: salário-maternidade, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, licença por atestado médico, férias indenizadas, aviso prévio indenizado, vale-transporte, auxílio-alimentação pago in natura, assistência médica e odontológica, descontos de refeição, prêmio produtividade de caráter eventual e contribuições destinadas a entidades do Sistema S. - A compensação de valores indevidamente recolhidos somente é possível após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, vedada a restituição via precatório em sede mandamental. - Concessão parcial da segurança. I - RELATÓRIO ARITUBA EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA., qualificada nos autos e através de advogados habilitados, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, igualmente qualificado, visando à obtenção de ordem para excluir diversas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e de terceiros nas competências vincendas e reconhecer o direito de compensar administrativamente, de imediato, os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Alega a impetrante, em suma, que: a) atua nos ramos de hotelaria e restaurante, mantendo regularidade fiscal, e, ao elaborar folhas de pagamento, realiza fatos geradores de contribuições previdenciárias; b) determinadas verbas pagas a empregados - como Salário Maternidade, Auxilio Enfermidade, Licença Paternidade, Licença Remunerada, Licença por Atestado Médico, Descanso Indenizado, Media Férias, Estabilidade de Férias, Diferença Média Férias, Férias no Mês, Diferença de Férias, Vale Refeição, Alimentação e Transporte, Unimed, Assistência Médica, Assistência Médica Dependentes, Assistência…

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