Processo 0042265-46.2026.8.16.0014
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0042265-46.2026.8.16.0014 Processo: 0042265-46.2026.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.231,44 Suscitante(s): MARIA MADALENA DE SOUZA ALVES Suscitado(s): CARMEM EDIMAR KASMIRSKI ZATTA MARCIA REGINA FRACARO MARILIA TEREZINHA FRACARO MARLIZE GALIKOSKI FRACARO Wanessa Regina Duarte I. Relatório Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela exequente MARIA MADALENA DE SOUZA ALVES, movido em face de SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., pretendendo a extensão da responsabilidade patrimonial às pessoas físicas das sócias atuais — WANESSA REGINA DUARTE e MARÍLIA TEREZINHA FRACARO — e das sócias retirantes — MARCIA REGINA FRACARO, CARMEM EDIMAR KASMIRSKI ZATTA e MARLIZE GALIKOSKI FRACARO. A inicial funda-se, cumulativamente, nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, no art. 50 do Código Civil, no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor) e, ainda, na responsabilidade das sócias retirantes (arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil). Invoca também, de forma genérica, o art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a suscitante que o título exequendo decorre de relação de consumo (ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, distribuída em 09/05/2022, relativa a contrato celebrado em 13/12/2019); que as diligências de constrição em nome da pessoa jurídica restaram infrutíferas (SISBAJUD sem ativos; RENAJUD com veículos já gravados por outras restrições; INFOJUD); e que, no curso da demanda, houve alteração do quadro societário, registrada — segundo a inicial — em 24 de abril de 2024, pela qual ingressaram/consolidaram-se Wanessa e Marília e se retiraram Marcia, Carmem e Marlize, o que evidenciaria esvaziamento patrimonial e blindagem em prejuízo da credora. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A petição cumula fundamentos de naturezas jurídicas distintas, que não se confundem e reclamam exame individualizado, sob pena de afronta ao dever de fundamentação adequada (art. 489, §1º, IV, do CPC). Há, de um lado, a desconsideração da personalidade jurídica por abuso, regida pelo art. 50 do Código Civil; de outro, a desconsideração fundada na chamada teoria menor, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor; e, por fim, a responsabilidade societária direta das sócias retirantes e ingressantes, disciplinada pelos arts. 1.003, 1.032 e 1.025 do Código Civil — instituto que, registre-se desde logo, não constitui desconsideração da personalidade jurídica. Dispõe o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. O dispositivo consagra a teoria maior da desconsideração, que exige…
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