Processo 0042278-58.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042278-58.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0042278-58.2026.4.05.8300 AUTOR: VINICIUS DANIEL DE MORAES ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por VINÍCIUS DANIEL DE MORAES ALVES PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência antecipada, sua imediata reintegração ao Processo de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica para o Primeiro Semestre do ano de 2026 (EA CFS 1/2026), assegurando sua participação nas etapas subsequentes, inclusive no Teste de Avaliação de Condicionamento Físico (TACF), e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo de sua exclusão decorrente da Inspeção de Saúde (INSPSAU). Alega o autor que obteve a classificação provisória na posição nº 272, com nota final de 7,2916, no certame militar regulado pelas Instruções Específicas aprovadas pela Portaria DIRENS/DCR nº 882/1DCR, de 27/12/2024. Contudo, aduz ter sido eliminado na etapa de INSPSAU sob a justificativa de apresentar incapacidade para a vida militar devido aos diagnósticos enquadrados nos CIDs E79 (distúrbio do metabolismo de purina e pirimidina) e Q72.3 (ausência congênita do pé e de artelho). Sustenta a ilegalidade do ato administrativo de sua exclusão, haja vista que exames laboratoriais e laudos de médicos especialistas atestam sua plena higidez e capacidade física. Assevera, além disso, possuir aptidão física evidenciada por sua aprovação recente em outros certames de exigente desempenho físico, como nos concursos do CBMPE, da EFOMM e da ESA. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica, e atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Requer, em razão disso, o deferimento da tutela provisória para realizar as fases subsequentes, incluindo o teste físico, em regime sub judice. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, reconhecendo a anterior impetração do Mandado de Segurança nº 0050931-83.2025.4.05.8300 perante a 10ª Vara Federal, determinou a redistribuição por dependência em razão de prevenção (ID 167971086). É o relatório. Decido. De início, ratifico a competência deste Juízo da 10ª Vara Federal, em razão da prevenção decorrente da prévia impetração do Mandado de Segurança nº 0050931-83.2025.4.05.8300, extinto sem resolução do mérito diante da necessidade de dilação probatória (ID 167963428). Como a presente ação reproduz pretensão anteriormente deduzida em demanda encerrada sem apreciação meritória, mostra-se adequada a redistribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, considerando-se que a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (ID 167963415) goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos capazes de infirmá-la ou de suscitar dúvida razoável acerca da alegada insuficiência de recursos. Passando à análise do pedido de tutela de urgência, cabe pontuar que a sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do CPC, ressalvada a vedação de concessão de medida irreversível insculpida no § 3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a controvérsia gravita em torno da legalidade do…

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