Processo 0042282-50.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0042282-50.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042282-50.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : VIAÇAO NOVO HORIZONTE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JÚLIO RODRIGO XAVIER MEIRA (OAB BA032886) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALVES RODRIGUES (OAB TO005203) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). SANÇÃO POLÍTICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que determinou a reativação de inscrição estadual, afastando a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) da pessoa jurídica e de seus sócios. O ente público alega omissão quanto à análise de fundamentos administrativos autônomos, de natureza cadastral e societária, que justificariam o indeferimento do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos administrativos autônomos supostamente aptos a justificar o indeferimento da reativação da inscrição estadual, bem como se os embargos podem ter efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos já enfrentados. 4. O acórdão embargado delimitou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a ilegalidade da exigência de regularidade fiscal como condição para o exercício da atividade econômica, qualificando-a como sanção política vedada, em consonância com o artigo 170 da Constituição Federal e as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 5. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados não configura omissão, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 6. As alegadas irregularidades cadastrais e documentais não se demonstraram, nos autos, como fundamentos autônomos e determinantes do indeferimento administrativo, prevalecendo a constatação de que o óbice central foi a exigência de regularidade fiscal. 7. Ainda que consideradas, tais exigências, quando utilizadas para impedir o exercício da atividade econômica em razão indireta de débitos fiscais, configuram medida coercitiva incompatível com a vedação às sanções políticas. 8. A aplicação do artigo 92, §8º, II, do Decreto Estadual nº 2.912/2006 não pode prevalecer quando implicar restrição indireta ao exercício da atividade econômica com fundamento em situação fiscal de terceiros, sob pena de violação à autonomia patrimonial e às garantias constitucionais. 9. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício integrativo. 10. Inexistente demonstração de caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento : "1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificar conclusão já fundamentadamente estabelecida pelo órgão…
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