Processo 0042282-56.2018.8.19.0054

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042282-56.2018.8.19.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público (antiga 21ª Câmara Cível)
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0042282-56.2018.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0042282-56.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00449141 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: COLEGIO MERITI LTDA Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO DECISÃO: Apelação Cível n.º 0042282-56.2018.8.19.0054 (8) Apelante: Município de São João de Meriti Apelada: Colégio Meriti Ltda. Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo D E C I S Ã O Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 25 E 40 DA LEF. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Execução fiscal, em que se pretende a satisfação de crédito de natureza tributária (taxa de fiscalização), relativo aos exercícios de 2014 a 2015. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa. Insurgência do Município de São João de Meriti. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Debate-se a nulidade da sentença. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. Impossibilidade de extinção da execução fiscal em função de alegado abandono da causa sem prévia observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF, consoante interpretação harmonizada pelo STJ no julgamento dos temas repetitivos n.º 566 a 571, que impõe, diante da primeira tentativa frustrada de não localização de bens do devedor, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com posterior remessa ao arquivo. Precedentes. 4. A questão também já tinha sido enfrentada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 314, ocasião em que se pacificou que a extinção por abandono da causa depende da observância dos arts. 40 e 25 da LEF. 5. Error in procedendo. Nulidade reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por abandono de causa pressupõe a observância ao disposto nos arts. 25 e 40 da LEF, sob pena de nulidade da sentença por error in procedendo". _________ Dispositivos relevantes: LEF, arts. 25 e 40. Jurisprudência relevante: STJ, temas repetitivos n.º 314, 566 a 571; AgInt no AREsp n. 2.459.375/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 28.08.2024. Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, em face de COLEGIO MERITI LTDA., em que se pretende a satisfação de crédito de natureza tributária (taxa de fiscalização), relativo aos exercícios de 2014 a 2015, no valor de R$ 2.217,41 (dois mil e duzentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos). Na forma do permissivo regimental (RITJRJ, art. 164), adoto como parte do relatório a sentença de id. 000047, in verbis: .............................................................................................................. (...) Considerando que o exequente, regularmente intimado em duas ocasiões, deixou de promover o andamento da execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, III, CPC. Condeno o exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados no degrau mínimo da tabela do art. 85, §3°,…

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