Processo 0042288-50.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042288-50.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0804922-31.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00519379 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: MARIA DE FATIMA FREITAS JALLES ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 ADVOGADO: ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO OAB/RJ-196289 ADVOGADO: MORENO CURY ROSELLI OAB/RJ-196423 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Agravado: MARIA DE FATIMA FREITAS JALLES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A., tendo como agravada MARIA DE FÁTIMA FREITAS JALLES, contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela ora agravada, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, prescrição e incorreção do valor da causa, bem como afastou a alegação de invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, fixando como ponto controvertido a existência de valores a serem pagos à parte autora relativos à correção da quantia já sacada por ela na conta vinculada ao PASEP, além de deferir a juntada de prova documental suplementar pelas partes e a realização de prova pericial contábil, indeferindo a produção de prova oral, nos seguintes termos (ID 268468915 PJe). Em razões recursais o agravante sustenta que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o Banco do Brasil S.A. atuaria apenas como gestor operacional das contas do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária ou definição de índices de correção, sendo a União a responsável exclusiva pela gestão do fundo e pelas diretrizes de remuneração. Argumenta que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a sua legitimidade restringir-se-ia a hipóteses de falha operacional, como saques indevidos ou desfalques, não abrangendo discussões sobre recomposição de saldo ou aplicação de índices de correção monetária, matérias de competência da União. Sustenta, ainda, que a competência para julgamento da demanda seria da Justiça Federal, em razão do interesse da União, e que a manutenção do banco no polo passivo violaria a correta delimitação das responsabilidades. Defende, em caráter subsidiário, que a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição decenal, tendo em vista que o saque integral do saldo do PASEP teria ocorrido há mais de dez anos, marco inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme fixado em recurso repetitivo do STJ. Alega, também, que a decisão agravada teria mantido indevidamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois não haveria relação de consumo entre o titular da conta e o banco, mas vínculo estatutário, o que afastaria a inversão do ônus da prova. Argumenta que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora não observaria os parâmetros legais e que o valor atribuído à causa seria…
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